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Contabilidade: Qual a diferença entre um técnico e um contador?
Diversos estudantes que com o desejo de trabalhar no ramo da contabilidade têm dúvidas sobre as atribuições de um contador e um técnico.
Antes de decidir qual caminho você vai trilhar, é preciso conhecer mais sobre ambas profissões, saiba as diferenças entre esses profissionais.
Acompanhe os próximos tópicos deste artigo e aprenda quais são as diferenças entre um contador e um técnico de contabilidade.
Boa leitura!
Conhecendo os profissionais
O ramo da contabilidade é uma área com muitas oportunidades, seja em nível técnico ou superior, portanto, é preciso conhecer sobre as opções.
Para se formar contador é preciso cursar 4 anos de Ciências Contábeis, um curso de nível superior.
Entretanto, para se tornar técnico de contabilidade é preciso realizar um curso que dura em média 12 meses.
Conheça mais sobre as duas profissões:
- Contador
Para se formar contador é preciso cursar e concluir o curso de Ciências Contábeis, após o curso o aluno deve realizar o exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Segundo o site salário.com um contador ganha em média R$ 4.484,10 para uma jornada de trabalho de 43 horas semanais.
Os alunos do último período do curso de Ciências Contábeis já podem realizar a prova do CFC.
- Técnico de contabilidade
Para se formar Técnico de contabilidade é preciso realizar o Curso que dura aproximadamente 1 ano, após se formar é possível realizar a prova do CFC.
Segundo o site salário.com, um técnico de contabilidade ganha em média R$ 3.302,12 no Brasil, para uma jornada de trabalho de 43 horas por semana.
O exame de suficiência para os técnicos de contabilidade só pode ser feito após a conclusão do curso.
Quais diferenças entre um contador e um técnico de contabilidade?
As atribuições de um contador e de um técnico de contabilidade estão presentes nos artigos 25 e 26 do decreto de lei 9.295/46.
Veja as diferenças entre as profissões:
- Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
- Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”
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