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Duplicata eletrônica: Revolução digital facilitadora do acesso a crédito

No último mês, Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central aprovaram as regras que irão reger as emissões das duplicatas eletrônicas, por meio da Resolução nº 4.815 e da Circular nº 4.016. O principal objetivo dos reguladores é fomentar a oferta de crédito.

Entre os mais beneficiados estão os pequenos comerciantes e os prestadores de serviços. Estes passarão a ter acesso facilitado ao crédito, com possível redução de taxas, ocasionada pelo aumento da segurança do título e a consequente redução de riscos, já que as duplicatas em papel dão margem a fraudes, como, por exemplo, o uso da mesma garantia (duplicata) em mais de um empréstimo.

Este é o principal fator que impede que as instituições financeiras usem as duplicatas como instrumento de garantia em operação de crédito. Já as eletrônicas serão submetidas a um sistema digital de escrituração, que será realizado por infraestrutura do mercado financeiro autorizada pelo Bacen.

A inclusão tecnológica nos meios financeiros traz um rompimento com os padrões burocráticos, costumeiros do setor. No caso da duplicata eletrônica, ela já surge sendo considerada título executivo, dispensando assim processos de registro em cartórios para protesto.

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Visando uma melhor adaptação às novas regras por parte do mercado, os órgãos reguladores estabeleceram diferentes prazos para entrada em vigor da duplicata eletrônica, criando um calendário de obrigatoriedade conforme o porte da empresa tomadora do crédito.

Para as entidades consideradas de grande porte (faturamento anual acima de 300 milhões de reais), a obrigatoriedade do sistema digital se dará em 360 dias contados da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da convenção a ser celebrada pelas entidades autorizadas a realizar a atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas ou que se encontrem em processo de autorização para a realização dessas atividades na data de entrada em vigor da Circular 4.016/20.

As de médio porte (receita bruta anual superior quatro milhões e oitocentos mil reais e igual ou inferior a trezentos milhões de reais) deverão utilizar este protocolo escritural após 540 dias e as de porte pequeno (receita bruta anual de até quatro milhões e oitocentos mil reais), em 720 dias.

Entretanto, mesmo agora com sua sanção, é necessário um trabalho de informatização de todos os players envolvidos. A duplicata em papel continuará existindo enquanto muitos municípios afastados das capitais ainda possuírem pouco acesso às tecnologias digitais. Fazendo um paralelo, é o mesmo que ocorre no sistema bancário brasileiro.

Comemora-se o advento de soluções digitais, mas ainda há de se pensar em quem não tem conhecimento ou acesso a elas. O Banco Central e o Conselho Monetário Nacional entendem a importância da modernização dos processos.

Ao manter a regularidade da agenda de implementações tecnológicas no sistema financeiro brasileiro, a Agenda BC#, o Bacen demonstra organização, e que o momento de pandemia que estamos vivemos por conta do novo coronavírus não deve impactar as evoluções da gestão econômica – ao contrário, em um cenário que exige um maior nível de reclusão, tanto de pessoas como de instituições, é importante garantir o cumprimento da agenda regulatória que abraça a inovação e torna o futuro cada vez mais digital.

Por: José Luiz Rodrigues

Gabriel Dau

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