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ECF: Entenda a diferença entre escrituração contábil e livro caixa

Na matéria de hoje vamos explicar a Escrituração Contábil e Livro Caixa na ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
Continue conosco e tire suas dúvidas.
Escrituração Contábil Fiscal
A ECF, no Registro 0010, o contribuinte tem a obrigação de informar qual o tipo de escrituração do período, se “C” (Escrituração Contábil) ou “L” (Livro Caixa), no conteúdo de hoje vamos esclarecer a diferença e quando essas opções deverão ser utilizadas.
Regimes de Tributação e Escrituração Contábil
Estão obrigadas a manter a escrituração contábil, as empresas que optaram pelo Lucro Real, pois, a apuração do IRPJ e da CSLL é feita de acordo nos lançamentos contábeis.
De acordo com o Art. 14 da Lei n° 8.218/1991, fica estabelecido que as pessoas jurídicas que optam pelo Lucro Real, devem seguir de maneira organizada o Livro Diário, pois, lembrando que a não manutenção desse livro, implicará no arbitramento do lucro da empresa.
Empresas tributadas pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido
Essas empresas precisam manter a escrituração contábil de acordo com o artigo 14 da LC n° 123/2006 e o art. 225 da IN RFB n° 1.700/2017, que quando distribuírem lucros dos sócios em valores que são superiores a receita bruta, juntamente com a base de cálculo presumida.

O que acontece se a distribuição dos lucros ultrapassar esse limite?
É necessário manter obrigatoriamente a escrituração contábil, destacando-se a existência de lucros suficientes para suportar tal distribuição.
Escrituração, tipo “C”
Quando uma empresa precisa manter a obrigatoriedade da escrituração contábil, ela precisa enviar o Livro Diário através da ECD e logo a ECF irá selecionar o tipo de escrituração como “C”, isto significa estar obrigada ao envio da EC.
Escrituração, Tipo “L”
No art. 45 da Lei 8.981/1995, as empresas que são tributadas pelo Lucro Presumido não são obrigadas a manter a EC.
Se ela por acaso se manter, é necessário escriturar toda a movimentação financeira e bancária também.
Bloco Q – Livro Caixa
O Livro Caixa é escriturada na Escrituração Contábil Fiscal no Bloco Q.
O mesmo é necessário preencher pela empresa do Lucro Presumido, o mesmo precisa ter optado pelo Livro do Caixa e o mesmo ter lucrado na receita bruta no ano superior R $1.200.000,00, ou até mesmo ao período a que se refere de acordo com esta regra que vamos mencionar abaixo.
- Tipo de Escrituração da ECF para livro Caixa e a soma da Receita Bruna Sujeito ao Percentual de 1,6% , 8%, 16 % ou 32%, foi maior que 100.00 multiplicado pelo número de meses da ECF. Portanto o Bloco QUE será obrigatório.
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Por Laís Oliveira
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