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Entenda a nova norma sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2020

Todos aqueles que declaram imposto de renda próprio ou de clientes precisam estar por dentro das mudanças na legislação para garantir que não se caia na malha fina ou tenha de pagar multas. A novidade diz respeito à declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2020.
Uma nova norma da Receita Federal estabeleceu regras quanto à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Se você ainda não sabe o que prescreve essa norma, continue a leitura do artigo de hoje e descubra mais sobre essa nova legislação.
Imposto sobre a renda retido na fonte 2020: o que diz a nova norma?
Publicada em 28 de novembro, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB nº 1.915 dispõe sobre a Dirf referente ao ano-calendário de 2019.
A Dirf é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestarem as informações.
Segundo as instruções dessa nova norma, a apresentação da Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos que tenham retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Ou seja, mesmo que ela tenha ocorrido em um único mês de 2019, por si e ainda como representantes de terceiros.
Ainda, o envio da Dirf 2020 deverá ser realizado até às 23h59 min 59s do dia 28 de fevereiro de 2020 por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD) Dirf 2020, disponibilizado oportunamente pela Receita Federal, em seu site oficial na internet.
Com relação aos anos anteriores, a instrução traz apenas uma alteração, estabelecendo que beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da justiça estadual ou trabalhista, mesmo que dispensada a retenção do imposto de renda, são obrigados a fazerem a declaração.
MEI e Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2020
A nova norma também traz instruções sobre a declaração do Microempreendedor Individual (MEI). Segundo o texto, aqueles que tenham efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência da administração de cartões de crédito ficarão dispensados de apresentarem a Dirf 2020 caso a receita bruta no ano-calendário anterior não tenha excedido R$ 60 mil.
Para o MEI, o envio da DIRF 2020, o PGD, é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas. A divulgação do leiaute para fins de importação de dados deverá ser publicada em breve.
Como estar preparado para as mudanças?
Embora muitos clientes finais, empresários e contadores se sintam seguros com relação ao imposto de renda, os próximos meses prometem ser mais movimentados do que nunca, devido a potenciais mudanças na legislação tributária.
Alterações no imposto de renda, como a instrução nº 1.915, de 2019, significam que pessoas físicas e jurídicas precisam buscar contadores especializados em tributação para oferecer orientações suficientes sobre o que eles devem esperar ou o que as novas leis financeiras realmente significam para eles.
Também é fundamental acompanhar as notícias sobre o imposto de renda e as instruções quanto ao imposto sobre a renda retido na fonte 2020, principalmente em um cenário de reforma tributária, a fim de garantir a conformidade com a legislação vigente.
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