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Escrituração Contábil Fiscal: O que deve ser informado nessa declaração?

Todo começo de ano é necessário cumprir as obrigações anuais, não tem como fugir e uma dessas obrigações é a ECF, que quer dizer Escrituração Contábil Fiscal.
No conteúdo de hoje vamos esclarecer um pouco mais sobre esse assunto. Acompanhe.
Esta obrigação é exigida desde o ano-calendário 2014, mas ainda existem muitos contribuintes que ainda têm dúvidas sobre o assunto.
Você sabe o que é ECF?
A sigla ECF (Escrituração Contábil Fiscal), a mesma foi instituída pela IN RFB n° 1.422/2013, ela é uma obrigação acessória anual que tem o objetivo de substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Logo, com esta substituição, os rendimentos da pessoa jurídica deixaram de ser informados na DIPJ e passaram a ser declarados na ECF.
Mas com um nível de detalhamento muito maior e isto tem feito com o que o nível de detalhamento tenha sido muito maior.
Quem deve entregar a ECF?
É necessário apresentar a ECF:
- Pessoas jurídicas, as equiparadas também;
- Imunes e isentas, independente se elas forem tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado;
- Para as pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de (SCP), é necessário ser transmitida separadamente, para cada SCP, além também da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

O que é necessário ser informado na ECF
De acordo com o art. 2° da IN RFB N° 1.422/2013, é necessário:
- Informar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Detalhamento dos ajustes do lucro líquido para apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, no e-LALUR e no e-LACS, mediante tabela de adições e exclusões;
- Associação do plano de contas recuperado da ECD com o plano referencial;
- Recuperação do plano de contas e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à ECD, relativa ao mesmo período da ECF;
- Registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar na escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
- Recuperação dos saldos finais da ECF de período anterior, quando exigido;
- Registro e controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, quando houver.
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Por Laís Oliveira
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