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Estabilidade da gestante no contrato de trabalho por prazo determinado
A estabilidade da gestante é o que garante que uma trabalhadora grávida não seja demitida durante sua gestação e durante os primeiros meses de vida do bebê. Esse direito é assegurado pelo art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Brasileira.
Essa estabilidade é um direito que deve ser concedido às empregadas sem questionamento, sob pena de processos trabalhistas e indenizações financeiras.
Mas quando se trata do contrato de trabalho por prazo determinado, a gestante também tem estabilidade? Isso é o que nós veremos agora!
O que é contrato de trabalho por prazo determinado?
O contrato por prazo determinado consiste juridicamente em um tipo especial de contrato de trabalho negociado entre empregado e empregador. Trata-se, pois, de uma forma jurídica de mercantilização da força de trabalho assalariado, prevista e regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
As principais modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado estão previstas nos artigos 443, 445 e 451, da CLT, com limitação temporal de 2 (dois) anos, salvo o de experiência que poderá ser estendido até 90 (noventa) dias.
Confira o que diz o artigo 443, da CLT:
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;”.
Gestante tem estabilidade no contrato com tempo determinado?
Sim, caso a funcionária se encontre grávida, o contrato de trabalho não poderá ser rompido ou caso, seja e a empregada comprove que engravidou durante o período do contrato, o empregador deve reintegrá-la enquanto em período de estabilidade ou indenizá-la pelo tempo correspondente.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14 de setembro de 2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27 de setembro de 2012:
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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