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Estou aposentado, posso receber o seguro-desemprego?

Autor: Lucas Machado

Publicado em

O seguro-desemprego trata-se de um benefício cujo principal intuito é amparar financeiramente o trabalhador demitido sem justa causa. A ideia é garantir o sustento do beneficiário e de sua família, enquanto ele não consegue um novo emprego. Ainda sim, a duração do provento varia entre 3 e 5 parcelas, a depender do pedido. 

Atualmente, existem cidadãos que recebem a aposentadoria, todavia, permanecem em seus empregos formais. Como o seguro-desemprego está entre as verbas rescisórias pagas ao trabalhador, em casos de dispensa sem justa causa, muitos questionam se é possível receber o benefício. 

Indo direito ao ponto, não é permitida a concessão do seguro-desemprego ao mesmo tempo que se recebe algum benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção para pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme previsto na Lei 8.213/1991. Ou seja, caso o aposentado seja dispensado, mesmo que seja sem justa causa, ele não terá direito aos pagamentos do seguro. 

Em suma, isto ocorre, pois, o recebimento conjunto do seguro-desemprego com a aposentadoria, fere as normas referentes ao intuito do benefício trabalhista, tendo em vista, que o seguro tem como intuito amparar trabalhadores que não possuem outra fonte renda, além do emprego ao qual acabou de ser dispensado. 

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Nesta linha, os repasses mensais da aposentadoria representam uma outra fonte de renda, vedando assim o direito ao seguro-desemprego. Contudo, o aposentado ainda poderá receber todas as demais verbas rescisórias pagas na dispensa. 

Demissão sem justa causa e direitos do aposentado

Dentre as verbas rescisórias pagas em uma dispensa sem justa causa, apenas o seguro-desemprego é vedado ao aposentado. Isto quer dizer que, assim como outros trabalhadores, o assistido do INSS, poderá receber as seguintes verbas rescisórias: 

  • FGTS: será possível sacar os valores do fundo, e receber uma multa de 40% sobre saldo depositado pelo empregador; 
  • 13º salário: benefício proporcional aos meses trabalhados anteriores à demissão; 
  • Aviso prévio: pode ser trabalhado ou indenizado; 
  • Saldo salário: proporcional ao tempo trabalhado; 
  • Férias: é garantido o recebimento de férias proporcionais e vencidas, acrescido do valor de ⅓ constitucional sobre a quantia devida.

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