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Justiça negou o pagamento de salários de empregada com benefício previdenciário negado
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu que uma empresa não tem a obrigação de pagar salários de empregada que teve negado seu pedido de auxílio-doença. Ao entrar com recurso, o INSS afirmou que a incapacidade para o trabalho era anterior ao início de suas contribuições para a Previdência Social.
De acordo com o relator do processo, o desembargador Platon Teixeira Filho, não caberia responsabilizar a empresa pelos salários da trabalhadora após os primeiros 15 dias de afastamento, pois não ficou comprovado que após a negativa do INSS a empregada teria manifestado intenção de retornar ao trabalho e não teria sido aceita pela empregadora.
Neste sentido, a 2ª Turma do TRT-18 reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia condenado uma pizzaria a pagar a uma auxiliar de cozinha os salários de todo período que permaneceu afastada do trabalho para tratamento das sequelas de um acidente ocorrido antes do contrato de trabalho.
Assim, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o relator reformou a sentença tão somente para excluir o reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, o deferimento das verbas rescisórias e dos direitos consequentes dessa modalidade de cessação contratual.
Segundo o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, é completamente descabida a cobrança de salários sem qualquer prestação de serviço após 15 dias de afastamento remunerado. “Quando o empregado se afasta por tempo maior e pleiteia benefício previdenciário, máxime quando a negativa pelo INSS jamais foi comunicada ao empregador e a esse o empregado também nunca manifestou a intenção de retornar às funções, fazendo presumir que o benefício vigorava regularmente perante à Previdência Social”.
Ainda de acordo com o especialista, “em verdade, permanecer 13 meses afastado do trabalho, não solicitar o retorno às funções, não dar notícia ao empregador de que o benefício previdenciário foi negado, permanecer inerte e depois demandar o empregador na justiça trabalhista ultrapassa o direito de ação e configura abuso de direito e má-fé, em franca tentativa de enriquecimento ilícito”.
Na avaliação do advogado trabalhista, Cláudio Lima Filho, sócio do Dias, Lima e Cruz Advogados, a empresa não deve ser responsabilizada, porque a mesma não deu causa à doença adquirida pela reclamante.
“A reclamante entrou em uma espécie de limbo previdenciário, onde ela não conseguia ir trabalhar e nem se afastar pelo INSS, para receber o auxílio. Ela não recebia nem salário e nem auxílio. A empresa não pode ser responsabilizada por algo que ela não tem culpa, ainda mais porque, nesse caso, o INSS comprovou que a empregada adquiriu essa doença antes mesmo de adquirir aquele emprego. Então, a empresa não pode ser responsabilizada, ela deveria sofrer as consequências se tivesse culpa e, nesse caso, não houve”.
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