Chamadas
Legalidade da doação de bens dos avós diretamente para os netos

ANTES DE MAIS NADA, é preciso não confundir (já que acontece com reconhecida frequência) que a regra que exige ANUÊNCIA dos demais descendentes para a transferência de bens de ascendentes para descendentes existe para transferências ONEROSAS e não GRACIOSAS como a Doação. A regra estampa os arts. 496 e 533, inc. II do Códex:
“Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem CONSENTIDO”.
“II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem CONSENTIMENTO dos outros descendentes e do cônjuge do alienante”.
A DOAÇÃO tem regras claras no art. 538 e seguintes do CCB e será reputada NULA a doação que irritar os arts. 548 e 549 do CCB que vedam a doação de TODOS os bens (que com isso comprometerá a sobrevivência do doador) assim como a doação que ofende o direito à “expectativa patrimonial” dos herdeiros necessários do doador (legítima, art. 1.846).
Havendo filhos vivos, poderá ser possível e, respeitados os dispositivos citados, livre de qualquer nulidade a doação de bens por parte dos AVÓS aos NETOS. A grande questão é, mesmo com filhos vivos, podem os AVÓS doarem todos os seus bens para seus NETOS (ou ainda, alguns dos netos) e essa doação não ser considerada inválida e ser cancelada no futuro?
A doação feita em desobservância aos arts. 548 e 549 é reputada INOFICIOSA. Nesse sentido, se efetivamente os avós conseguirem realizar – já que a Lei exige – a lavratura da competente ESCRITURA DE DOAÇÃO de seus bens em favor dos netos, em detrimento dos filhos, e a registram no Cartório de Imóveis – inicia-se ali (MUITO IMPORTANTE) com o REGISTRO NA MATRÍCULA, a contagem do prazo prescricional para que o ato seja anulado, já que – SIM – a prescrição ((prazo de 10 (DEZ) anos atualmente, cf. art. 205 do CCB/2002) pode fulminar a pretensão de no futuro anular a doação dos bens dos avós para os netos… Com isso a anulação não terá êxito… A jurisprudência do TJRS escudada naquela oriunda do STJ esclarece bem a questão:
“TJRS. 70062471248. J. em: 21/05/2015. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Embora a legislação empreste à DOAÇÃO INOFICIOSA o nome de ato jurídico NULO, estamos diante de ato jurídico ANULÁVEL porque trata somente de interesse patrimonial privado e que atinge, tão só, aos interessados legitimados. Nessa esteira, o ato jurídico anulável está sujeito ao prazo prescricional. Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido. No caso concreto, excedido o prazo prescricional para reconhecimento da doação inoficiosa, cumpre reconhecer a prescrição. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO”.
Original de Julio Martins
Fique Sabendo5 dias agoProjeto dobra pena para motoristas condenados por morte no trânsito
Simples Nacional4 dias agoReforma Tributária cria novo desafio para empresas do Simples Nacional
Contabilidade3 dias agoe-BEF: Regras e obrigatoriedade da nova obrigação acessória
Imposto de Renda3 dias agoReceita faz pente-fino e cobra R$ 238 milhões de devedores do Imposto de Renda
Contabilidade3 dias agoContador para abrir CNPJ é necessário?
CLT4 dias agoA partir de terça, trabalhador pode usar o FGTS para quitar dívida no Desenrola 2.0
INSS3 dias agoINSS inicia pagamentos da 2ª parcela do 13º para aposentados e pensionistas
Imposto de Renda3 dias agoFim da Dirf e transição para o eSocial geram falhas no Imposto de Renda



























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.