Carreira
Lei de Estágio: Posso contratar um?
Dados apresentados pela Associação Brasileira de Estágios, o Brasil possui cerca de 17,2 milhões de estagiários, considerando na soma os estudantes de níveis superior, técnico e médio.
Lei de Estágio
A Lei de número 11.788, de setembro de 2008, apresenta um capítulo inteiro especificando para as empresas contratantes do estagiário, como proceder.
Leia e entenda:
Quem pode contratar estagiários?
Segundo o Artigo 9º, todas as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
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Confira de forma simplificada quem pode contratar estagiários:
– Empreendimentos privados: pessoas jurídicas de direito privado, logo, empresas com CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
– Órgãos de administração pública direta, autárquica e fundacional: variadas entidades públicas também são autorizadas conforme a norma, independentemente se são federais, estaduais ou municipais.
– Profissionais liberais de nível superior: advogados, dentistas, médicos e psicólogos, por exemplo, ao trabalharem como profissionais liberais, estão aptos se tiverem registro em seus devidos conselhos de fiscalização.
Quais os critérios para se contratar estagiários
Perante a lei, existe uma série de obrigações para a empresa realizar a contratação, sendo elas:
– Termo de Compromisso do Estágio (TCE)
“I – Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;”
Ou seja, é fundamental ter esse acordo estabelecido, para todas as partes envolvidas terem assinado e estarem cientes de seu conteúdo.
Afinal, a instituição de ensino tem grande responsabilidade pela correlação das tarefas no meio corporativo e escolar. Já o educando fará esses deveres em seu dia a dia, por isso, precisa estar ciente de maneira completa e aprofundada.
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Em geral, os três envolvidos devem zelar continuamente pelo cumprimento integral do TCE.
– Condições justas e favoráveis na empresa
“II – Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;”
É dever da concedente prestar uma estrutura condizente para o aluno em sua rotina empresarial. Desse modo, propiciando seu crescimento pessoal e profissional de forma íntegra e honesta, assim como dos outros funcionários.
– Supervisionar o estagiário
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
– Contratar um seguro contra acidentes pessoais
“IV – Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;”
Este é um direito de todos os estagiários. O seguro contra acidentes pessoais deve ser válido em todo o território nacional e indispensável, independentemente das exigências físicas do trabalho. Todavia, o último parágrafo do capítulo traz:
“Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.”
– Desligamento e termo de realização
“V – Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;”
Um dos ganhos para a marca é a isenção de alguns encargos trabalhistas, entre eles o aviso prévio. Portanto, é possível efetuar o desligamento do estagiário a qualquer momento. Entretanto, é imprescindível oferecer o termo de realização do ato educativo conforme as determinações da lei.
– Facilitar a fiscalização do estágio
“VI – Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;”
Como são muitas partes envolvidas no processo, é essencial facilitar a fiscalização quando necessária. Assim como qualquer outro documento, o TCE deve ter fácil acesso para os profissionais pertinentes, descomplicando qualquer etapa de validação.
– Relatório de atividades
“VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.”
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