Direito
Mercado imobiliário se prepara para o ‘despejo em 15 dias’
Novo procedimento prevê notificação em cartório, devolução de chaves e ação judicial mais rápida, com impacto direto no mercado de locações corporativas

Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em junho deste ano, o Projeto de Lei 3.999/2020 propõe uma mudança significativa na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), ao permitir o despejo extrajudicial de inquilinos inadimplentes por meio de cartório. A medida visa agilizar a retomada de imóveis, especialmente em contratos corporativos e de galpões logísticos, onde a vacância prolongada pode gerar prejuízos substanciais.
O procedimento estabelecido pelo PL prevê que o locador poderá requerer ao cartório a notificação do locatário para desocupar o imóvel ou pagar a dívida no prazo de 15 dias corridos, sob pena de desocupação compulsória. A notificação deve ser acompanhada de documentos como a planilha dos débitos e pode ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, quando convencionada, ou pessoalmente.
Caso o inquilino desocupe o imóvel, o cartório entregará as chaves ao locador. Se o prazo expirar sem pagamento ou desocupação, o locador poderá requerer na Justiça o despejo compulsório, com desocupação liminar em 15 dias, independentemente de garantia contratual.
Para o advogado Pedro Maia, sócio do escritório Amadiz Advogados e especialista no direito imobiliário, a proposta representa um avanço na desburocratização das relações locatícias. “A possibilidade de resolver o inadimplemento de forma extrajudicial traz mais segurança jurídica e celeridade para os locadores, especialmente no segmento corporativo, onde a ocupação rápida do imóvel é crucial para a rentabilidade do negócio”, afirma.
No setor de galpões logísticos, em especial, o impacto pode ser imediato. Esses ativos costumam ter alta rotatividade e contratos de grande porte, em que a inadimplência gera prejuízos expressivos em cadeia. “A possibilidade de reaver o imóvel em prazo mais curto é vista como um fator de equilíbrio para o mercado, que poderia rever exigências de garantias robustas e ajustar a forma como integra cartórios em seus processos de locação”, compelta Maia.
Entretanto, o locatário adimplente não perde direitos, mas o inadimplente deixa de ter espaço para protelar indefinidamente. “Isso significa segurança operacional em um segmento que depende de agilidade. Não é uma faca de dois gumes. No final das contas é um exercício de agilidade para os processos”, finaliza Maia.
Agora, o PL 3.999/20 ainda aguarda análise do Plenário da Câmara dos Deputados, após recurso apresentado em 26 de junho de 2025. Se aprovado, seguirá para o Senado. A expectativa é que a medida, ao entrar em vigor, traga maior dinamismo ao mercado de locações, reduzindo a vacância e os custos operacionais para proprietários e administradoras de imóveis comerciais e industriais.

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