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Nova lei flexibiliza jornada de trabalho para mães e pais exercerem parentalidade
O conceito parentalidade vem sendo utilizado para descrever o conjunto de atividades desempenhadas pelos adultos de referência da criança no seu papel de assegurar a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento pleno.
Baseado neste conceito, o Governo sancionou a Lei 14.457/2022 nomeada de Programa Emprega + Mulheres, publicada na edição desta quinta-feira (22) do Diário Oficial da União. A nova lei flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência.
O que diz a nova lei?
A nova lei não trouxe mudanças somente com relação a flexibilização do trabalho para os pais, existem outras determinações importantes, como:
- Flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência
- Determina que mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exerçam a mesma função na empresa e prevê apoio ao microcrédito para mulheres
- Amplia para 5 anos e 11 meses a idade máxima para a criança ter direito a auxílio-creche
- Fortalece o sistema de qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica e apresenta medidas de combate ao assédio sexual.
Confira agora detalhes do programa sobre parentalidade.
Apoio à parentalidade na primeira infância
- Pagamento de reembolso-creche
O reembolso-creche deve ser adotado pelas empresas com mais de 30 empregadas que não querem oferecer uma creche no local de trabalho.
O benefício, que ainda terá o valor definido pelo governo, deve ser usado para pagar creche ou uma cuidadora de crianças. O reembolso-creche será pago à empregada ou empregado que possua filhos de até 5 anos e 11 meses de idade.
Em caso de pagamento do benefício, a empresa não precisará ter espaço específico para amamentação. A implementação do benefício ficará condicionada à formalização de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva.
- Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos
Art. 6º Os seguintes serviços sociais autônomos poderão, observado o disposto em suas leis de regência e regulamentos, manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles correspondente:
I – Serviço Social da Indústria (Sesi), de que trata o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;
II – Serviço Social do Comércio (Sesc), de que trata o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946; e
III – Serviço Social do Transporte (Sest), de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993.
Apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho
- Teletrabalho
Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo IIA do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:
I – às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e
II – às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
- Regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas e jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir
Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
I – regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III – jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
- Antecipação de férias individuais e horários de entrada e de saída flexíveis
Essas medidas somente poderão ser adotadas até o segundo ano:
I – do nascimento do filho ou enteado;
II – da adoção; ou
III -da guarda judicial.
§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.
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