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O condômino que foi vítima de furto dentro do condomínio deve ser indenizado?

Segundo o art. 1348, no inciso V do Código Civil, que certifica o dever do síndico “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns”.
Mesmo que o síndico tenha o dever de guardar, transferir a culpa para o mesmo, afirmando ao condômino que houve falha no sistema de segurança do condomínio, entra em contradição na argumentação, pois o condômino também é dono, portanto também tem o dever de cuidar da segurança.
Por isso, os tribunais entendem que o condomínio tem apenas que ser obrigado a indenizar o condômino, se esta cláusula de indenização estiver prescrita no contrato.
Como afirmou Biaggi Ruggiero na obra “Questões imobiliárias”.
“O condomínio não tem implícita obrigação de garantir a guarda dos bens dos condôminos. Tal prestação deriva de natureza contratual quando prevista em convenção ou assembleia geral que adota essa prestação de serviço e reserve para ela verba própria do orçamento.
(…). Se o condomínio não se propôs a prestar super vigilância, funcionando como autêntico guardião, e, para isso, não recebeu qualquer verba, como atribuir ao condomínio a qualidade de depositário de toda sorte de objetos que os moradores conduzem para o interior do prédio. É transformar o pagamento das despesas condominiais em apólice de seguro”.
O que também é entendido pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Apelação – Ação Indenizatória– Furto de motocicleta em garagem do prédio – Inexistência de cláusula que atribua ao condomínio responsabilidade e de dever específico de vigilância – Dever de indenizar – Ausência – Recurso conhecido e desprovido – Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de furto de bens em condomínio, este somente será obrigado a indenizar se existente cláusula expressa em convenção – Inexistente o dever de vigilância do condomínio para o fim específico de zelar pela incolumidade dos veículos estacionados na garagem do prédio, não há como lhe imputar responsabilidade”. (TJMT – APL: 0015034312008811004129664/2017, Relator: Des. Sebastião de Moraes Filho, Data de Julgamento: 19.4.2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24.4.2017).
“Agravo Regimental no agravo em Recurso Especial. Responsabilidade do condomínio por furto em área comum. Necessidade de previsão expressa na convenção de condomínio. Ausência da convenção ou regimento interno do condomínio. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Agrg no AREsp 9107-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão).
Contudo, o que acontece se o condomínio contratar alguma empresa especializada em segurança e, ainda sim, ocorrer o furto?
Diante disso, com a relação contratual entre condomínio e empresa, ela poderá ser responsabilizada pela má prestação do serviço, e o síndico pela má contratação desta empresa.
No julgamento do Recurso nº 2009.01.1.130759-2, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Distrito federal decidiu que:
“(…) apesar de não haver cláusula condominial estabelecendo a responsabilidade, houve uma negligência evidente nos serviços que o condomínio oferece, que é o serviço de portaria, porque a pessoa que supostamente teria furtado os objetos da motocicleta foi filmada, pelo circuito fechado, quando saía pela portaria do condomínio.
Então alguém facilitou o ingresso dessa pessoa ou, se não o fez, deixou de observar o mínimo de diligência suficiente para evitar que ocorresse o furto”.
Como ocorreu em um caso no Distrito Federal, em que o morador teve seus bens furtados dentro do seu apartamento, situado no quarto andar do condomínio.
O bandido utilizou de um andaime, que foi colocado pelo condomínio em virtude de uma reforma realizada no prédio, para escalar até o apartamento da vítima.
Mesmo sem o dever de indenização em caso de furtos, o condomínio foi condenado.
Por isso recomendamos que tanto o síndico quanto os condôminos, verifiquem a idoneidade, experiência de mercado antes de contratar uma empresa de segurança, e fiquem atentos às cláusulas contratuais no momento de fechar o negócio.
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