Reforma Tributária
O que esperar da Substituição Tributária com a Reforma Tributária
Como a Reforma Tributária pode remodelar a Substituição Tributária.
O regime de substituição tributária (ST) é um mecanismo muito utilizado pelos governos Estaduais, Municipais e Federal como meio de melhorar o controle fiscal dos tributos. Tal instituto sempre foi considerado extremamente complexo e a Reforma Tributária, que está embasada no princípio da simplicidade, tende a extingui-lo.
Sancionada no início deste ano, a Lei Complementar nº 214/2025, que promoveu a regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, em regra, não tem previsão de aplicação do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes, seja para o IBS (imposto sobre Bens e Serviços) ou CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Diferente do que ocorre com o ICMS, que é um tributo devido na origem da operação, o IBS será devido para o local de destino. Entendemos que, por este motivo e buscando atender ao princípio da simplicidade, se justifica a extinção da substituição tributária.
Neste sentido, embora não tenha sido convertido em lei, o PLP 108/2024 prevê o levantamento de estoque ao final de 2032 de produtos atualmente sujeitos a ST perante a legislação de ICMS, ou seja, indo ao encontro da extinção do regime.
Falando de ICMS, será revogada a partir de 2033 a própria Lei Kandir, norma que, dentre outras regras, fixa a hipótese de aplicação do regime de substituição tributária para esse imposto. Com isso, setores da economia como o de Bebidas, Medicamentos, Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, Veículos e Autopeças, Produtos Eletrônicos e Eletrodomésticos, Materiais de Construção e Ferramentas, entre outros, deixam de ter os regimes de substituição tributária.
A tributação destes segmentos passará a ocorrer em todas as etapas da cadeia produtiva, permitindo-se a apropriação de créditos tributários de IBS e CBS ao longo do processo.
É importante destacar que a extinção do regime de ST só deve ocorrer ao final do período de transição da nova legislação, em 2032.
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Setor de Combustíveis terá regime específico
Os contribuintes do segmento de combustíveis devem ficar atentos, pois a Lei Complementar nº 214/2025, no art. 178, atribuiu à refinaria de petróleo ou suas bases, à Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de Etanol Anidro Combustível (EAC) ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
Assim, podemos afirmar que, para o setor de combustíveis, além do regime de tributação monofásica, temos ainda uma hipótese de atribuição de responsabilidade, que muito se assemelha ao regime de substituição tributária, nas operações com Etanol Anidro Combustível (EAC).
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Diferimento no IBS: exceção à regra
A Reforma Tributária prevê que os insumos agropecuários terão o diferimento do IBS, ou seja, o recolhimento do imposto será adiado para uma etapa posterior da cadeia produtiva.
O diferimento pode ser considerado uma modalidade de substituição tributária, razão pela qual alguns tributaristas afirmam que a Reforma Tributária não colocará fim a este regime.
O IBS será diferido, ou seja, não será cobrado na compra de insumos pelo produtor rural contribuinte regular ou não contribuinte que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos.
O tributo será recolhido nas situações não alcançadas pelo diferimento apenas na etapa final da cadeia, quando o produto agropecuário for vendido para o consumidor ou para a indústria de alimentos.
Como exemplo prático, a Indústria vende fertilizante para um agricultor contribuinte regular do IBS e da CBS, sem a cobrança imediata desses tributos CBS e IBS (diferimento). Este agricultor usa o fertilizante, um insumo de produção, para produzir milho e vende a colheita para a indústria de alimentos, com recolhimento do CBS e IBS apenas nesta etapa. Esse formato de recolhimento reduz o impacto tributário no início da cadeia e melhora o fluxo de caixa do setor agropecuário.
Fonte: IOB Notícias
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