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CLT

O que pode ser uma falta grave no trabalho e suas consequências

As justificativas para a demissão estão previstas no Artigo 482 da CLT

Autor: Ana Luzia Rodrigues

Publicado em

No universo corporativo, a linha entre um engano e uma infração séria pode ser tênue. Muitos profissionais desconhecem que certas condutas no dia a dia podem configurar uma falta grave, com potencial para culminar na demissão por justa causa, a penalidade máxima para um trabalhador. 

Mas, afinal, o que a legislação trabalhista considera como uma falta grave e quais são as drásticas consequências para quem a comete? 

Você sabe exatamente o que configura uma demissão por justa causa? Conheça 13 motivos que estão no Artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 

Acompanhe a leitura a seguir.

Leia também: Demissão por justa causa: quando e como é possível reverter?

O que é demissão por justa causa?

Conforme falado acima, a demissão por justa causa ocorre quando o desligamento do funcionário ocorre diante da apresentação de causa legal, prevista na CLT, que justifique a dispensa do colaborador do quadro de funcionários da empresa.

Nesse tipo de demissão, o funcionário perde o direito de receber as multas rescisórias e alguns direitos trabalhistas que não amparam a demissão por justa causa. Ou seja, esse tipo de desligamento é uma penalidade por comportamento ou situação grave que justifique a dispensa do colaborador.

A empresa normalmente faz advertências verbais ou escritas e suspensão antes dessa medida mais extrema, mas ela pode fazer a demissão por justa causa imediata se o motivo for grave.

Veja quais são os motivos no próximo tópico.

Leia também:

Quais razões principais da demissão por justa causa?

Como identificar os motivos para demitir por uma causa grave? Veja a seguir o que consta no Artigo 482 da CLT.

1 – Ato de improbidade 

Prática do colaborador que visa a apropriação indevida de algo do patrão ou da empresa, seja por meio do uso de violência (roubo), furto, por fraude, estelionato, entre outros.

2 – Incontinência de conduta ou mau procedimento 

Comportamentos inadequados e incompatíveis com os demais colegas de trabalho, como ter conduta libidinosa ou realizar qualquer outro tipo de assédio. Também é característica a linguagem chula, o uso de pornografia em serviço e falar mal da empresa nas redes sociais.

3 – Negociação por conta própria sem permissão do empregador ou prejudicial ao serviço

Negociar vendas por conta própria ou alheia sem permissão do empregador. Quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço.

4 – Condenação criminal do empregado definitiva

Condenação à prisão do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. No caso da prisão preventiva, é suspenso o contrato de trabalho. 

5 – Desleixo no desempenho das respectivas funções

Pode ser caracterizado como negligência no trabalho, como preguiça, atrasos excessivos, falta de entrega e empenho nos serviços prestados. Ou seja, uma série de erros consecutivos comprovando o claro desinteresse pelo trabalho. 

6 – Embriaguez habitual ou em serviço

Ocorre em casos do funcionário estar alcoolizado ou embriagar-se no ambiente de trabalho. Contudo, é preciso cautela do empregador. Primeiro, advertências e, caso esteja afetando a produtividade no trabalho,cabe a demissão.

Lei também: Trabalho durante o período de licença médica pode levar a uma demissão por justa causa

7 – Violação de segredo da empresa

Ocorre quando o empregado divulga uma informação sigilosa que pode trazer prejuízos para a empresa, ainda que esse prejuízo não seja imediato. Ou seja, violar ou vender informações da companhia para concorrentes cabe uma justa causa.

8 – Ato de indisciplina ou de insubordinação

Pode ser classificado como o descumprimento da política interna, dos valores ou das normas entre a empresa e o contrato. 

A indisciplina está ligada às regras gerais da empresa, que são direcionadas para todos os empregados. Enquanto a insubordinação caracteriza o descumprimento de uma ordem especial para o funcionário, de uma determinada tarefa. Por exemplo, utilizar o celular durante o expediente ou não usar uniforme.

9 – Abandono de emprego

Abandono de função, se for comprovada a falta do colaborador por 30 dias seguidos sem justificativa.  Agredir fisicamente, xingar, depreciar, constranger e menosprezar são alguns exemplos de ofensas.

10 – Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas

Caracterizado por calúnia, difamação, injúria ou ofensa física praticada no serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

11 – Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores

Da mesma maneira que é passível de demissão por justa causa qualquer ato contra colegas de empresa e terceiros no ambiente de trabalho, a regra também vale para ofensas físicas e morais direcionadas ao empregador ou superiores hierárquicos. Da mesma forma, o ressalve é para quando for constatada a legítima defesa do trabalhador.

12 – Prática constante de jogos de azar

A prática constante de jogos influencia no desempenho dos colegas de trabalho ou no relacionamento com a equipe. Para evitar essa situação, é importante que o empregador divulgue que tais práticas não são permitidas.

13 – Perda da habilitação 

Foi inserido este motivo após a reforma trabalhista de 2017. Isso porque tal situação impede que o trabalhador realize as tarefas para qual for designado. 

Um médico, um dentista, um advogado, por exemplo, que tem a habilitação da profissão caçada e não tem mais condições de trabalhar.

Direitos trabalhistas perdidos na demissão por justa causa

Na demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito:

– ao aviso prévio;

– às férias proporcionais;

– ao 13º salário proporcional;

– ao saque do FGTS e à indenização de 40% do saldo do fundo;

– ao seguro-desemprego.

O trabalhador só terá direito ao saldo de salário, férias vencidas (se houver) e salário família proporcional aos dias trabalhados.

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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