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Posso acumular benefícios previdenciários após a Reforma da Previdência?
Mesmo após a reforma o acúmulo de benefícios previdenciários ainda é permitido, porém nem todos benefícios podem ser acumulados.
Preparamos esse artigo para te mostrar quais benefícios podem e quais não podem ser acumulados.
Benefícios previdenciários que podem ser acumulados
- Auxílio doença + pensão por morte
- Auxílio acidente + pensão por morte
- Aposentadoria por tempo de contribuição + pensão por morte
- Aposentadoria por invalidez + pensão por morte
- Auxílio reclusão + pensão por morte
- Salário maternidade + pensão por morte
- Seguro desemprego + auxílio-reclusão
- Aposentadoria de regimes diferentes
Benefícios que não podem ser acumulados
- Duas aposentadorias do mesmo regime de previdência;
- Salário maternidade + auxílio-doença;
- Auxílio acidente + qualquer aposentadoria
- Auxílio reclusão caso os dependentes já recebam auxílio doença, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- Aposentadoria + auxílio doença ou com abono de permanência em serviço;
- Seguro desemprego + outro benefício assistencial ou previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio acidente, respeitadas as devidas regras e exceções;
- Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a), salvo as exceções tratadas anteriormente;
- BPC/LOAS + pensão por morte;
- Aposentadoria por invalidez + auxílio-acidente caso se trate de incapacidade decorrente da mesma moléstia que deu origem a este último benefício
Cálculo
Após a reforma previdenciária em vigor desde 13 de novembro de 2019, só será possível o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e o menos vantajoso será pago com “desconto”, calculado nas seguintes faixas:
I– 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II– 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III– 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Acumulo Integral: Somente em casos de mais de uma pensão de cônjuge ou companheiro, inclusive no mesmo Regime de Previdência, quando se tratar de cargos públicos, cujo acúmulo de atividades esteja previsto na Constituição Federal, como:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
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