Chamadas
Programa gerador da DIRF já está disponível, veja o prazo para declarar

Dentre as obrigações das empresas brasileiras está a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Então, se você já está preparando sua declaração, saiba que para 2021 foram estabelecidas novas regras.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.990, a obrigatoriedade deve ser apresentada até o dia 26 de fevereiro.
Assim, o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf), que já está disponível para uso pelas fontes pagadoras.
Então, para processar as informações sem erros e cumprir com esta obrigação, é necessário se organizar.
Para te ajudar a tirar as dúvidas sobre a DIRF, elaboramos esse artigo com as principais informações sobre o tema.
Acompanhe!
Quem deve apresentar a DIRF?
Todas as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), inclusive:
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
- Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Titulares de serviços notariais e de registro;
- Condomínios edilícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Também estão incluídas as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
- Órgãos e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços;
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:

1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas e radiofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Entrega da DIRF
A declaração deve ser apresentada por meio do programa gerador que pode ser acessado no site da Receita Federal.
Desta forma, é preciso fazer o preenchimento da Dirf ou a importação de dados relacionados à rendimentos tributáveis, os respectivos impostos sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, dividendos e lucros, dentre outros.
Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
- “Em Processamento”, no caso em que tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;
- “Aceita”, no caso em que o processamento tiver sido encerrado com sucesso;
- “Rejeitada”, no caso de identificação de erros durante o processamento que exijam sua retificação;
- “Retificada”, no caso em que tiver sido substituída integralmente por outra; ou
- “Cancelada”, no caso em que tiver sido cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.
Estas informações serão verificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e, se for encontrado algum tipo de inconsistência, o responsável poderá ser penalizado com multas, por isso, é necessário evitar erros durante o preenchimento deste documento.
Dica Extra do Jornal Contábil : Aprenda a fazer Declaração de Imposto de Renda. Aprenda tudo de IR em apenas um final de semana.
Conheça nosso treinamento rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber sobre IR. No curso você encontra:
Conteúdo detalhado, organizado e sem complexidade, videoaulas simples e didáticas,passo a passo de cada procedimento na prática.
Tudo a sua disposição, quando e onde precisar. Não perca tempo, clique aqui e aprenda a fazer a declaração do Imposto de Renda.
Por Samara Arruda
CLT4 dias agoNovas regras do crédito consignado CLT entram em vigor
Contabilidade4 dias agoJustiça suspende aumento de imposto para empresas do Lucro Presumido
Reforma Tributária3 dias agoReforma Tributária e notas fiscais: mudanças a partir de agosto
Imposto de Renda5 dias agoReceita abre consulta ao 1º lote da restituição automática do IR; veja quem recebe
CLT4 dias agoCalendário do PIS/Pasep 2026 está definido. Veja quando cai o abono
Contabilidade1 dia agoSenado simplifica regime tributário de profissionais liberais
MEI2 dias agoGoverno libera R$ 2 bilhões em garantias de crédito para MEIs e caminhoneiros comprarem veículos
MEI4 dias agoDesenrola MEI começa nesta segunda com desconto de até 70%






























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.