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Quem deve pagar as custas do inventário? Os herdeiros ou o espólio?
NOS INVENTÁRIOS as despesas relacionadas a CUSTAS PROCESSUAIS são ônus do ESPÓLIO e não dos herdeiros ou mesmo o Inventariante. São as chamadas “DÍVIDAS PÓSTUMAS”, que surgiram com o falecimento do autor da herança, como ensina o mestre ITABAIANA DE OLIVEIRA (Tratado de Sucessões. 1952). Isso parece espantar alguns já que na grande maioria das ações judiciais quem incialmente recolhe as custas é quem inicia o procedimento (ou seja, o AUTOR/REQUERENTE) e, especialmente nos casos de pedido de gratuidade buscando a isenção de tais custas, o que importará, é a capacidade financeira dos requerentes/autores da ação. Não podemos JAMAIS ESQUECER que a finalidade mesma do procedimento de Inventário é regularizar o Espólio deixado pelo morto (assim entendido o complexo composto por DÍVIDAS e CRÉDITOS do defunto) para então, CASO SOBREM bens, serem os mesmos divididos entre os herdeiros. Assim a regra da primeira parte do art. 1.997 do CCB:
“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
A dívida póstuma entra aí também. É importante considerar a questão das CUSTAS PROCESSUAIS pois, via de regra, sem custas não haverá prestação jurisdicional, inclusive em sede de Inventário. Para fins de concessão de GRATUIDADE nos procedimentos de Inventário Judicial deverão ser consideradas não a condição dos herdeiros mas sim a IMPORTÂNCIA da herança, como anota muito bem a douta Desembargadora Aposentada, atualmente Advogada e autora de diversas obras consagradas, MARIA BERENICE DIAS:
“A responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do ESPÓLIO e não dos herdeiros. (…) O benefício da assistência judiciária precisa ser requerido, e sua concessão está condicionada ao VALOR DO ACERVO SUCESSÓRIO e não à condição econômica dos herdeiros. Ainda assim, não há com EXIGIR que as partes alienem bens do espólio – principalmente quando o acervo é pequeno – para atender aos encargos processuais. A herança poderia ser consumida com tais pagamentos”.
Tais custas, portanto, devem ser pagas pelo ESPÓLIO de modo a restar aos herdeiros – depois de abatidas junto com as demais dívidas do defunto – apenas o SALDO a ser partilhado. Efetivamente se houver por parte de algum dos herdeiros o adiantamento desse pagamento de custas, o mesmo deverá ser devidamente ressarcido ao final, na proporção do seu quinhão. Acerca da responsabilidade pelo encargo repousar sobre o Espólio orientação dos Tribunais não destoa:
“TJRJ. 0021180-77.2017.8.19.0000. J. em: 05/09/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIGIDEZ FINANCEIRA DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL. POSSIBILIDADE. O escopo do benefício da gratuidade de justiça é propiciar o acesso à Justiça àqueles que não têm condições de pagar as despesas do processo. Em face do valor dos bens inventariados, a gratuidade judiciária não pode ser concedida, já que para o fim de deferimento do benefício, deve ser considerada a CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO e não as condições pessoais da INVENTARIANTE ou dos HERDEIROS. Possibilidade de se proceder ao recolhimento de custas ao final do processo, nos termos do Enunciado nº 27 do Aviso nº 57/2010. Conhecimento e desprovimento do recurso”.
“TJES. 00014074220198080013. J. em: 01/10/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. (…). 2. Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é IRRELEVANTE a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3. A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4. Recurso parcialmente provido”.
Original de Julio Martins
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