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Reembolso de passagens aéreas: Como ficam as regras estabelecidas até outubro
As regras de reembolso de passagens aéreas que foram estabelecidas durante a pandemia, continuam valendo até o mês de outubro.
A determinação está prevista pela medida provisória 1.024/2020, que foi editada pelo Governo Federal.
A justificativa para estender a validade das regras é o intuito de orientar as empresas aéreas e cidadãos, devido ao aumento dos casos da covid-19, o que pode motivar maior número de cancelamentos de voos ao longo do ano.
Inicialmente, as empresas deveriam fazer o reembolso ao passageiro até o dia 31 de dezembro de 2020.
Agora, o prazo foi prorrogado para 31 de outubro de 2021.
Veja como ficam as determinações estabelecidas pela medida provisória:
Reembolso: os cancelamentos de voos ocorridos entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, devem ser reembolsados pelo transportador no prazo de 12 meses, que serão contados a partir da data do voo cancelado.
Para isso, devem ser observadas a atualização monetária calculada com base no INPC;
Desistência: o consumidor que desistir de voo com data de início no período mencionado, pode optar por receber reembolso ou obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, para ser utilizado na compra de outro bilhete.
O crédito pode ser utilizado em até 18 meses, contados de seu recebimento;
Cancelamento: o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, opções de reacomodação em outro voo, seja próprio ou de terceiro, ou ainda a remarcação da passagem aérea sem ônus;

Assistência: o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo que estão previstos pela medida provisória, independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas;
Pagamento: em caso de cancelamento do voo, o transportador deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito, ou de outros instrumentos de pagamento que tenham sido utilizados para aquisição do bilhete de passagem, para que haja a interrupção da cobrança de parcelas que ainda não tenham sido debitadas, a fim de evitar prejuízos.
Revogação
Uma das principais mudanças feitas pela medida provisória, é o parágrafo da Lei 14.034, de 2020, que foi revogado.
O trecho determinava o reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais que fossem pagos pelo adquirente da passagem.
Validade
Segundo informações do Senado, a medida provisória já está valendo, mas ainda precisa da aprovação do Congresso Nacional para se tornar lei.
O prazo para votação da MP 1.024 vai até o dia 2 de abril.
Caso não seja votada no prazo, perderá a eficácia e o Congresso terá 60 dias para editar um decreto que discipline os efeitos gerados durante a vigência do texto.
Por Samara Arruda com informações da Agência Senado
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