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Saiba quais os crimes cometidos pelos manifestantes no ataque aos três poderes
Ao atacarem as cedes dos três poderes em Brasília, os manifestantes que participaram do ato podem responder por crime contra o Estado democrático de Direito. As autoridades que supostamente se omitiram ao ataque também poderão ser responsabilizadas.
O ministro do STF Alexandre de Moraes se refere as ações dos bolsonaristas como “atos terroristas contra a Democracia e as Instituições Brasileiras”, segundo ele os extremistas que participaram das invasões e também aqueles que estão acampados em frente aos Quartéis cometem até quatro crimes.
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Condenações
Pena de 12 a 30 anos, para:
- aqueles que transportaram explosivos ou conteúdos que podem promover destruição em massa, como gases tóxicos:
- aqueles que sabotaram o funcionamento ou tomaram o controle, mesmo que temporário, de instalações públicas e o crime de atentar contra a vida e a integridade de pessoa, todos descritos no art. 2° da lei.
Pena de 5 a 8 anos, para:
- aqueles que promoveram, integraram ou ajudaram na organização terrorista (art. 3º da lei).
15 a 30 anos, para:
- empresários e personalidades que financiaram os atos, isso porque de acordo com a Lei Antiterrorismo, essa é a pena para quem investir recursos, bens ou valores para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos na lei (art. 6º).
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Outros crimes
Segundo Moraes, os manifestantes também deveram responder pelos crimes de:
Associação criminosa: Que é quando mais de três pessoas se associam para o fim específico de cometer crimes, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático: De acordo com o Art. 359-L. esse ato acontece quando a pessoas usa de violência ou grave ameaça, para tentar acabar com o Estado Democrático de Direito, na tentativa de impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais. A pena pode ser de 4 a 8 anos de prisão além da pena correspondente à violência.
Tentativa de golpe de Estado: De acordo com o Art. 359-M essa é a tentativa de depor por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. A pena para quem comete esse crime é de reclusão, de 4 a 12 anos.
Ameaça: No Art. 147, descreve tal ação como ameaçar alguém sendo verbalmente, por escrito ou por gesto, e até mesmo por símbolos, na tentativa de causar o mal injusto e grave, quem comete esse crime pode pegar de 1 a 6 meses, ou multa.
Perseguição: Segundo o Art.147-A, o ato de perseguir alguém, reiteradamente, de forma com que ameace a integridade física ou psicológica, de forma que restringe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a liberdade da pessoas. A pena para esse ato é de 6 meses a 2 (dois) anos de reclusão e multa.
Incitação ao crime: Este crime está descrito no Art. 286, que significa incitar, publicamente, a prática de crime, com pena de 3 a 6 meses, de detenção ou multa.
Dano ao patrimônio público da União: No Art. 163, diz que esse ato significa destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com pena de de 1 a 6 meses, ou multa. Porém caso o crime cometido aconteça de forma violenta, ameaçadora, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima a pena aumenta e a detenção pode chegar a 3 anos, e multa.
Crimes contra o patrimônio cultural: A definição para este tipo de crime é a tentativa de atentar contra o patrimônio de uma pessoa ou organização, ou seja, é considerado objeto do crime qualquer coisa que tenha valor patrimonial. Com pena de reclusão de 1 a 8 anos e multa.
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