Contabilidade
STF adia decisão sobre mudanças na Aposentadoria Especial do INSS
Com pedido do Ministro Dias Toffoli para destaque do processo, o julgamento irá recomeçar do zero para ser votado no plenário físico

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou mais uma vez o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309, que contesta a mudança nas regras sobre Aposentadoria Especial, implementada com a Reforma da Previdência, em 2019. O INSS possui várias modalidades de aposentadoria, mas nem sempre ficam claros quais os requisitos exigidos para cada benefício e quem pode solicitá-los.
A Aposentadoria Especial é um exemplo. Destinada aos profissionais que trabalham com atividades que podem prejudicar a saúde ou sua integridade física, esse benefício tem como principal vantagem a redução do tempo de trabalho necessário para se aposentar.
As mudanças alcançaram a idade mínima, o cálculo e a conversão de tempo para pedir o benefício, além de criar uma regra de transição. Tem direito a ela quem exerceu atividade que possa ter sido prejudicial a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos e consiga comprovar isso.
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É necessário que o segurado apresente o Formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário ao INSS, preenchido pelo empregador. Esse documento descreve os riscos que a atividade laboral ou o ambiente de trabalho oferecem ao segurado.
Mas não é a profissão em si que classifica a elegibilidade ao benefício. O Dr. Átila Abella, cofundador da legaltech Previdenciarista – plataforma de cálculos e petições previdenciárias -, explica que, desde 1995, a Aposentadoria Especial não é mais fornecida por profissões específicas. “Atualmente, todo trabalhador que comprovar que correu risco à integridade física ou prejuízo à saúde durante seu período de trabalho pode solicitar o benefício ao INSS, desde que cumpridos os requisitos de concessão”.
Ainda assim, Átila destaca algumas profissões, normalmente consideradas elegíveis, por terem recorrentes casos de exposição aos fatores de risco: médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem expostos a agentes biológicos; mecânicos industriais e automotivos expostos a óleos e graxas minerais; vigilantes expostos à periculosidade na segurança patrimonial e pessoal; eletricitários expostos a riscos de choque elétrico em alta tensão; frentistas expostos a agentes químicos; marceneiros expostos à poeira da madeira; pedreiros expostos a poeiras nocivas; motoristas de ônibus, cobradores ou caminhoneiros expostos aos ruídos e vibrações.
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Reforma da Previdência de 2019
Com a Reforma da Previdência (EC n.º 103/2019), foram geradas duas regras para o cálculo de tempo de serviço do contribuinte: uma de transição e outra permanente.
A primeira se aplica ao segurado já inscrito no Regime Geral de Previdência Social – RGPS antes da Reforma. Funciona como um sistema de pontos, em que é necessário somar a idade com o tempo de contribuição. Para 15 anos, precisa atingir 66 pontos; para 20 anos, 76; e para 25 anos, 86 pontos.
Já a regra permanente é obrigatória para os segurados que se filiaram ao sistema depois da Reforma e facultativa para os demais. Assim, é preciso que o contribuinte tenha os seguintes requisitos: 55 anos para atividade especial com 15 anos de contribuição; 58 anos para 20 de contribuição; e 60 para 25.
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