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Economia

STF valida limitação de créditos de IPI às indústrias em etapa inicial da cadeia produtiva

Crédito de IPI: Entenda a ação do PSDB no STF para ampliar benefício fiscal a adquirentes de insumos

Autor: Ana Luzia Rodrigues

Publicado em

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a norma que restringe às indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações em que esse tributo foi suspenso. 

A Corte rejeitou ampliar os créditos de IPI a empresas que compram esses bens.

O entendimento foi definido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, realizado em sessão virtual finalizada em 18/8. No processo, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia para que o uso dos créditos de IPI fosse estendido a indústrias que compram os produtos em que a incidência do imposto foi suspensa nas etapas iniciais.

A Lei 10.637/2002 garante o direito de manter e usar os créditos só ao estabelecimento industrial que fabrique matérias-primas, produtos intermediários e itens de embalagem destinados a estabelecimentos que atuem em um conjunto de operações listados no regime de suspensão do IPI. 

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Os estabelecimentos que compram os bens para utilização em seu processo produtivo não podem manter os créditos tributários.

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Sem pagamento, sem crédito

Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o não pagamento do IPI na etapa anterior da cadeia produtiva impede a existência do crédito na etapa seguinte. Conforme explicou o relator, o crédito tributário pressupõe o pagamento do valor correspondente de imposto na operação anterior. 

Como o caso trata de itens em que o IPI foi suspenso, não há pagamento e, portanto, não existe crédito a ser aproveitado na etapa seguinte da produção.

O ministro rejeitou a argumentação do PSDB de que a lei teria contrariado o princípio da não cumulatividade – que faria o imposto incidir apenas sobre o valor adicionado ao bem em determinada etapa produtiva. 

Segundo o relator, esse princípio opera com base na lógica da compensação entre débitos e créditos efetivamente feitos, e não tem relação com a criação de créditos em caso de uma desoneração prevista em lei.

Gilmar também ressaltou que o Legislativo decidiu limitar o crédito do IPI a indústrias que fabricam e enviam os insumos listados, e que o Judiciário não poderia impor um regime fiscal não previsto em lei. “Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida”.

Fonte: Portal STF

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