Chamadas
Usucapião Constitucional: Saiba como adquirir imóvel urbano ou rural
Em outros artigos, já abordei acerca da usucapião extraordinária, a usucapião ordinária e a usucapião familiar, e hoje irei comentar a respeito da usucapião constitucional e/ou especial urbana ou rural, como também é conhecida.
A modalidade de usucapião especial urbana, está prevista no artigo 183, da Constituição Federal, o dispõe que:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Deste modo, se o possuidor de um imóvel urbano de até 250m², que o utiliza para sua moradia ou de sua família, pelo prazo de 05 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, como se proprietário fosse “animus domini”, poderá adquirir a sua propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A modalidade de usucapião especial rural, está prevista no artigo, 191, da Constituição Federal, o qual dispõe que:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Deste modo, se o possuidor de um imóvel rural de até 50 hectares, que o utiliza para a sua moradia ou de sua família, tornando-a produtiva por seu trabalho, pelo prazo de 05 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, como se proprietário fosse “animus domini”, poderá adquirir a sua propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Por Chris Kelen Brandelero, Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões – OAB/PR nº 91.055
Fonte: BGA Advogados Associados
CLT4 dias agoPlataforma do Crédito do Trabalhador sai do ar e suspende novos créditos
MEI4 dias agoGoverno abre mega feirão de descontos. MEIs têm vantagens
Contabilidade5 dias agoCoaf: o impacto da não entrega da Declaração de Não Ocorrência
Contabilidade4 dias agoReceita e CGIBS liberam regras da nova DeRE. Seu sistema está pronto?
Contabilidade3 dias agoOperação contra fraude fiscal mira contador que gerenciava transações de R$ 55 milhões pelo celular
MEI5 dias agoMudança no MEI: Novas regras podem aumentar imposto e punir quem atrasar pagamento
Contabilidade5 dias agoReceita Federal moderniza regras do Adicional da CSLL
Imposto de Renda4 dias agoConsulta ao 2º lote de restituição do Imposto de Renda abre hoje!





























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.