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Nova Aposentadoria por Invalidez 2020

Nova Aposentadoria por Invalidez 2020

30/05/2020 às 09h15 Atualizada em 30/05/2020 às 12h15
Por: Ricardo
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A primeira coisa que vou contar aos leitores é que o nome da aposentadoria por invalidez foi alterado com a reforma da previdência, o nome utilizado passa a ser aposentadoria por incapacidade permanente, em face a nova redação do art. 201I, da CF.

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O que é a aposentadoria por invalidez?

De forma resumida, podemos dizer que aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) é um benefício concedido em decorrência da incapacidade da pessoa para o trabalho, sem que exista a possibilidade de reabilitação para o exercício do trabalho capaz de lhe garantir a subsistência.

Se o cidadão não pode mais trabalhar na profissão que habitualmente exercia e está impossibilitado para reabilitação, preenchido os demais requisitos legais, lhe deve ser assegurado o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por invalidez é paga pela vida toda?

É uma dúvida muito comum, quanto tempo dura a aposentadoria por invalidez? Na verdade, quando a aposentadoria é concedida pelo INSS não é fixada uma data fim ou de extinção do benefício.

É direito do segurado receber a aposentadoria por invalidez enquanto perdurar a sua incapacidade para o trabalho e o INSS pode fazer uma perícia médica revisional a cada 02 anos para verificar se você ainda está incapacitado ou não.

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O INSS não pode convocar para essa revisão da aposentadoria por invalidez quem possui mais de 60 anos de idade ou que tem mais de 55 anos de idade e 15 anos de recebimento do benefício por incapacidade.

Independentemente da idade o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Aposentadoria Invalidez

Quais são os requisitos para ter direito a aposentadoria por invalidez?

Todos os benefícios previdenciários possuem alguns requisitos para sua concessão, no caso da aposentadoria por invalidez são 03 os principais:

  • O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais;
  • Possuir qualidade de segurado quando acometido pela incapacidade para o trabalho;
  • Estar incapacitado para o trabalho, atestada essa incapacidade pela perícia médica do INSS.

Carência, nada mais é do que contribuições feitas para a previdência social e recolhidas no prazo legal, existem mais umas regrinhas.

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Qualidade de segurado, é estar protegido pelo manto previdenciário, está protegido o segurado que estiver contribuindo e aquele que parou de contribuir a menos de 12 doze meses, em regra.

Não será necessário cumprir a carência quando o segurado:

  • ficou inválido em razão de acidente de qualquer natureza ou causa;
  • acidente ou doença do trabalho.
  • quando você for acometido por alguma doença especificada na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença graveirreversível e incapacitante

Quais são as doenças que lhe isentam da carência?

A lista atual de doenças consideradas para fins de concessão da aposentadoria por invalidez sem que haja a exigência de carência é a seguinte:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • hepatopatia grave;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

Preciso receber auxílio-doença antes da aposentadoria por invalidez?

Essa é a segunda pergunta mais comum quanto aposentadoria por invalidez, “Dra. Preciso receber auxílio-doença antes da aposentadoria por invalidez?

A regra geral é que você agende no INSS um auxílio-doença para fins de atendimento na previdência social, mas isso não quer dizer que obrigatoriamente receberá o auxílio-doença e após a aposentadoria por invalidez.

Se no dia da perícia médica no INSS o perito atestar a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, e insuscetível de reabilitação profissional, ele vai deverá conceder diretamente a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Qual será o valor da aposentadoria por invalidez?

Até a data de vigência da reforma da previdência em 13 de novembro de 2019 (EC n. 103/2019), a aposentadoria por invalidez, possuía sua a renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício.

O salário de benefício era apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício.

Agora, se você ficou incapacitado após a vigência da reforma da previdência em 13/11/2019 e sua incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho:

  • O valor da sua aposentadoria corresponderá a 100% do salário de benefício que leva em consideração todos os salários de contribuição, desde julho de 1994, ou desde o início das suas contribuições ao INSS.

No entanto, se você ficou incapacitado após a reforma da previdência, mas sua incapacidade não decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho:

  • Será feita a média de todos os seus salários, a partir de 1994 ou desde quando você começou a contribuir;
  • Desse valor, você receberá 60% desta média + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens, ou que exceder 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.

Quem tem direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez?

É possível que o aposentado por invalidez receba um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.

O valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% em favor do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Esse acréscimo será devido, ainda que o valor da aposentadoria supere o teto dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.

As situações em que o aposentado terá direito a receber o acréscimo de 25% estão listadas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999):

  • cegueira total;
  • perda de no mínimo nove dedos das mãos;
  • paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • doença que exija permanência contínua no leito;
  • incapacidade permanente para as atividades da vida diária;

Nos entendemos que esse rol de doenças é exemplificativo apenas, tendo em vista, que podem existir outras situações bastante graves podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio de perícia médica.

As condições sociais da pessoa influenciam ou devem influenciar na análise da aposentadoria por invalidez?

Posso lhe adiantar que o INSS não considera as condições sociais do segurado para analisar o direito a concessão ou não da aposentadoria por invalidez.

Conduto, existem importantes posicionamentos do Poder Judiciário, em especial da TNU reconhecendo que devem ser analisadas as condições sociais do segurado para fins de concessão dos benefícios por incapacidade.

Súmula 47 – Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Súmula 53: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

Súmula 78: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”

O Superior Tribunal de Justiça – STJ igualmente já fixou orientação de que para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos socioeconômicosprofissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 283.029-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.4.2013).

Isso quer dizer, que a análise se o segurado possui direito ou não a aposentadoria por invalidez, deve considerar sua situação econômica, grau de instrução, nível profissional, possibilidade de conseguir um emprego, etc.

Então vamos a um resuminho para você entender o básico sobre aposentadoria por invalidez

Evento gerador da aposentadoria por invalidez:

  • Incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa, insuscetível de reabilitação.
  • Súmula n. 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”

Quem são os beneficiários:

  • Todos os segurados do INSS, para aposentadoria por invalidez previdenciária. No caso de aposentadoria por acidente do trabalho (B-92), somente o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

Qual a carência necessária;

  • não é exigida, em caso de acidente do trabalho e situações equiparadas) ou acidente de outra natureza, e no caso de doenças tipificadas no art. 151 da Lei n. 8.213/1991 como graves, contagiosas ou incuráveis;
  • 12 contribuições mensais, nos demais casos

Formula de cálculo do valor da aposentadoria por invalidez:

  • Até o advento da EC n. 103/2019: 100% do salário de benefício, em todos os casos;
  • Para os fatos geradores ocorridos após a publicação da EC n. 103/2019:
  • aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária): 60% do salário de benefício, com acréscimo de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição no caso dos homens e dos 15 anos, no caso das mulheres;
  • aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% do salário de benefício

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Dra. Andrielly Scrobot, advogada, Curitiba - PR

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