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Nova oportunidade para enviar EFD-Reinf e DCTFWeb sem multa, confira

Nova oportunidade para enviar EFD-Reinf e DCTFWeb sem multa, confira

17/06/2021 às 10h30 Atualizada em 17/06/2021 às 13h30
Por: Samara Arruda
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A instabilidade no acesso ao e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) na última terça-feira, 15, acabou dificultando a transmissão mensal da EFD-Reinf e DCTFWeb. 

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A situação poderia prejudicar muitas empresas, assim como falamos em matéria anterior, visto que era o último para a entrega destas obrigações acessórias.

No entanto, a Receita Federal confirmou que foram identificadas situações de lentidão no acesso dos contribuintes, por isso, decidiu prorrogar o prazo final destas obrigações. Continue conosco para ver quando enviar estas obrigações sem prejuízos.

Novo prazo

A prorrogação estabelecida pela Portaria RFB nº 43, de 16 de junho de 2021, autoriza que a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), assim como a Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), sejam enviadas até amanhã, dia 18 de junho. 

Mas vale lembrar que a prorrogação aplica-se, apenas, ao período de apuração relativo à maio de 2021. Então quem cumprir esse prazo não pagará multas ou outros encargos relativos à entrega em atraso.

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Transmissão

Tanto a EFD-Reinf, quanto a DCTFWeb são transmitidas à Receita Federal por meio do e-CAC. Assim, veja como enviar as informações:

Para transmitir a EFD-Reinf:

  • acesse o e-CAC;
  • clique em “Declarações e Demonstrativos”;
  • escolha a opção “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital”;
  • clique em “Acessar EFD-Reinf”.
Designed by Jitendra Kumar Chauhan / shutterstock
Designed by Jitendra Kumar Chauhan / shutterstock

Para transmitir a DCTFWeb:

  • acesse o e-CAC;
  • preencha as informações que integram a declaração;
  • faça a transmissão; 
  • imprima o DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais);


Quem precisa enviar?

Mensalmente, as empresas devem cumprir com obrigações para se manterem regulares diante da Receita Federal.

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Portanto, saiba que a EFD-Reinf é utilizada pelas pessoas jurídicas e físicas para escriturar os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. 

Conforme a Instrução Normativa 1.701/ 2017 estão obrigadas a EFD-Reinf todas as empresas pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra e que forem responsáveis pela retenção dos impostos (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e INSS).

Além disso, as empresas com faturamento anual abaixo dos R$ 78 milhões em 2016 e que não sejam optantes do chamado Simples Nacional, também estão incluídas.

Por sua vez, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, reúne informações que auxiliam a Receita Federal no acompanhamento das contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de facilitar o acesso às informações do eSocial e na EFD-Reinf em um só local. 

Segundo as atualizações feitas pela instrução normativa nº R2005, para 2021,  estão obrigadas à apresentar a DCTFWeb:

  • as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
  • as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II da instrução normativa;
  • os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata a Lei nº.8.212 de 1991;

  • as entidades do artigo 3º;
  • os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • os microempreendedores individuais, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que se trata a Lei nº 8.212 de 1991;

  •  os produtores rurais pessoas físicas, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; 

  • as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13.

Vale ressaltar que estão equiparadas a empresa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

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Por Samara Arruda

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