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Novo fator previdenciário do INSS já está valendo

Novo fator previdenciário do INSS já está valendo

02/12/2020 às 08h56 Atualizada em 02/12/2020 às 11h56
Por: Ricardo
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O IBG (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgou um novo índice sobre a mortalidade do país. Os dados divulgados pelo IBGE são utilizados como base para atualização do fator previdenciário, fator esse que pode acabar diminuindo o valor de algumas aposentadorias. Com isso a nova tabela entrou em vigor ontem dia 1º de dezembro.

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Logo de acordo com a Reforma da Previdência a tabela do fator previdenciário poderá afetar o cidadão que entrar na regra de transição do pedágio de 50% para conseguir o direito a aposentadoria.

É importante ressaltar que o cálculo só afeta os segurados cujo o mesmo não esteja aposentado. O cidadão aposentado não terá absolutamente nada afetado com a nova tabela.

Fator Previdenciário

Sem sombra de dúvidas, o fator previdenciário é um grande vilão do valor das aposentadorias.

Mas ele também tem seu lado positivo. Ele permite pessoas se aposentarem cedo com o ponto negativo de diminuir as aposentadorias.

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Quando ele foi criado em 1999 (uma das grandes reformas da previdência), só optaram por esta fórmula de cálculo porque o projeto de estabelecer uma idade mínima para se aposentar não vingou.

Como não colocaram idade mínima na aposentadoria por tempo de contribuição, criaram o fator previdenciário para modificar o valor de quem quer se aposentar mais cedo.

O fator leva em consideração 3 variáveis que podem definir o grau de prejuízo ou benefício que você vai ter:

  • A sua idade;
  • O seu Tempo de Contribuição;
  • E sua expectativa de sobrevida.
  • A sua idade;
  • O seu Tempo de Contribuição;
  • E sua expectativa de sobrevida.
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Calculo do Fator Previdenciário

Para calcular o fator previdenciário do INSS, utiliza-se uma fórmula matemática instituída pela Lei 9.876/99. Essa fórmula serve para definir o valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Para o cálculo, são levadas em consideração as seguintes variáveis: o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida (esta última é elaborada anualmente pelo IBGE).

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O fator previdenciário é individual para cada aposentado, pois dependerá dos fatores acima citados. A equação matemática utilizada é a seguinte:

f = Tc x a / Es x [ 1 + (Id + Tc x a) / 100 ]

A fórmula acima considera:

  • F: fator previdenciário;
  • Es: expectativa de sobrevida no momento do requerimento da aposentadoria;
  • Id: idade no momento da aposentadoria;
  • A: alíquota de contribuição que corresponde a 0,31.

Mas como fazer esse cálculo? Após saber o salário de benefício, basta multiplicá-lo pelo resultado do fator previdenciário para descobrir o valor da aposentadoria. Portanto, quanto maior o tempo de contribuição e a idade, mais alto será o fator previdenciário, e, assim, maior o valor do benefício previdenciário.

Na prática, o trabalhador que deseja se aposentar com um valor mais alto, deverá trabalhar mais e ter idade mais avançada. Ou seja, quanto mais novo você é, menor vai ser o fator previdenciário. Assim, quanto menor a idade, maior será o corte no valor do seu benefício de aposentadoria.

O que muitos não sabem é que nem sempre a forma de calcular o fator previdenciário do INSS é a vilã das aposentadorias, pois quando o fator previdenciário for maior que 1, ele é positivo e o valor do benefício será aumentado. Portanto, nesses casos, o aposentado será beneficiado pelo cálculo do fator previdenciário do INSS.

Na aposentadoria realizada após a Reforma, vai ser aplicado o fator previdenciário?

Quem for se aposentar pelas novas regras da Reforma da Previdência, verá que o fator previdenciário vai eventualmente entrar em desuso, pois a aposentadoria por tempo de contribuição deixará de existir.

Enquanto isso, foram criadas regras de transições para aqueles que estavam perto da aposentadoria. As regras de transição são as seguintes:

  • por pedágio 50%;
  • pedágio 100%;
  • por pontos;
  • por idade mínima.

Essas regras valem para quem pretendia se aposentar por tempo de contribuição.

A única regra de transição que utiliza o cálculo do fator previdenciário do INSS é a chamada regra do pedágio de 50%. Podem ter direito a ela os contribuintes que estavam há menos de dois anos de atingir o tempo de contribuição até a data da Reforma da Previdência, em 12 de novembro de 2019.

Aposentadorias afetadas

Desde a vigência da Reforma da Previdência, o fator previdenciário passou a ser aplicado de duas maneiras, sendo elas:

  • para quem cumpriu os requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição antes das mudanças começarem a valer, em 13 de novembro do ano passado;
  • para quem se aposentar pela regra de transição do pedágio dos 50%.

Pela nova regra de transição dos 50%, quem estava a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e 35 anos, para homens, em novembro de 2019, pode se aposentar sem cumprir a idade mínima estabelecida pela reforma.

No entanto, no momento que o benefício é calculado, tem o desconto do fator e, quanto mais novo, maior o corte.

Contudo, no momento em que o benefício for calculado, tem o desconto do fator e quanto mais novo maior o corte.

Dessa forma, homens com, no mínimo, 33 anos de contribuição, e mulheres com mínimo de 28 anos de contribuição, deverão cumprir o tempo adicional de 50% do tempo que estava faltando para atingir 35 se homem e 30 anos se mulher.

Como assim? A gente explica por meio de um exemplo: no ano de 2019, Joana tinha 28 anos de contribuição até a data da Reforma, assim, faltavam dois anos para ela se aposentar. Joana teria que contribuir os dois anos faltantes mais 50% deles, assim, dois anos faltantes + um ano (50% do pedágio adicional) = três anos.

Para Joana se aposentar por tempo de contribuição, ela deveria contribuir por mais três anos. Assim, quem entrar nessa regra de transição, vai ter obrigatoriamente a aplicação do fator previdenciário.

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Conteúdo por Jornal Contábil com informações Carbonera & Tomazini Advogados

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