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Novo Pente-fino do INSS. O antes e o depois da MP 871/19

Novo Pente-fino do INSS. O antes e o depois da MP 871/19

30/01/2019 às 08h21 Atualizada em 30/01/2019 às 10h21
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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O presidente em exercício, Jair Bolsonaro (PSL), assinou no dia 18 de janeiro de 2019, a Medida Provisória nº 871/19, de combate a fraudes no INSS, também conhecida como pente-fino. A polêmica MP tem validade imediata, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se transformar definitivamente em lei.

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O Congresso tem um prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60, para votar o texto, aprovando-o ou decidindo pela sua rejeição.

Por enquanto, está em vigor as seguintes alterações:

Auxílio-Reclusão

COMO FICOU

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• Exige 24 meses de carência;

• Só se aplica ao regime fechado;

• É incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença;

• O cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão;

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• Exige certidão judicial para comprovação da reclusão ou acesso a base de dados do CNJ.

COMO ERA

• Era isento de carência;

• Fazia jus em regime fechado ou semi-aberto;

• Era compatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença;

• O cálculo para aferição do limite da renda era baseado exclusivamente no último salário de contribuição;

• Era exigida comprovação de recolhimento a prisão.

Pensão por Morte

COMO FICOU

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• Exigência de prova contemporânea;

• Dependente menor de 16 anos terá 180 dias para requerer com recebimento desde o óbito;

• A nova regra prevê habilitação provisória para o caso de ajuizamento de ação judicial que discuta o reconhecimento da paternidade pela Justiça;

• Criou limite de pagamento da pensão por morte, limitado ao prazo da PA.

COMO ERA

• Nos casos de dependente menor de 16 anos, não havia prazo para requerimento com recebimento desde o óbito;

• Não havia previsão de retenção da cota, para futuro pagamento de forma que não causasse prejuízo ao interessado, nos casos de reconhecimento de paternidade pela Justiça;

• Nos casos em que o dependente recebia PA, o benefício era concedido sem observar possível limite de tempo para recebimento da ajuda financeira.

Benefício por Incapacidade

COMO FICOU

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• Não será devido auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

• O recolhimento à prisão suspende o benefício de auxílio-doença e o cessa após 60 dias;

• Caso o segurado seja colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a contar da data da soltura;

• Revogado item que trata da dispensa de revisão das aposentadorias por invalidez ou de maior inválido com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício.

COMO ERA

• Não havia restrição à concessão ao segurado recluso;

• Eram dispensados da revisão os beneficiários com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício.

Salário Maternidade

COMO FICOU

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• Poderá efetuar o requerimento até 180 dias do fato gerador;

• Ocorre decadência do direito após o prazo.

COMO ERA

• Poderia efetuar o requerimento até 5 anos após o fato gerador;

• Não ocorria decadência do direito.

Consignação de pagamentos

COMO FICOU

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• Previsão de descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais;

• Previsão de desconto decorrente de tutela revogada e inscrição em dívida ativa;

• O desconto de contribuição associativa deverá ser revalidado anualmente pelo beneficiário.

COMO ERA

• Só havia previsão de desconto em benefícios previdenciários;

• Não havia revalidação dos descontos associativos.

Segurados Especiais (rural)

COMO FICOU

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• Para períodos anteriores a 01.01.2020, a comprovação se dará por meio de autodeclaração ratificada por meio de entidades executoras do PRONATER, ou outros órgãos públicos (definidos em regulamento).

• Será exigida comprovação documental contemporânea em caso de divergência;

• Foi revogada a possibilidade de comprovação utilizando a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

• Previsão de integração dos dados de órgãos públicos ao CNIS para formação do cadastro de segurado especial

COMO ERA

• Comprovação por documentos, inclusive não contemporâneos, e convalidados por declaração de sindicato de trabalhadores rurais;

• Não havia vinculação ao recolhimento como condição e não havia limite de tempo para declaração da atividade executada;

• Não havia previsão para centralização das informações governamentais.

• Previsão de manutenção anual do cadastro (até 30/06 do ano subsequente) com limitação de atualização em até 05 anos desde que haja recolhimento em época própria;

• A partir de 01.01.2020 a comprovação da condição de Segurado Especial ocorrerá exclusivamente mediante o cadastramento prévio no CNIS.

• Foi substituída a certidão do INCRA pela DAP.

CTC

COMO FICOU

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• É necessário emitir CTC pelo INSS (Regime Geral) mesmo quando o período de exercício no órgão tenha sido averbado automaticamente.

COMO ERA

• Havia possibilidade do regime próprio certificar período de regime geral exercido no próprio órgão no caso de transformação de regime previdenciário

CARÊNCIA

COMO FICOU

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• Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral para os benefícios: auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão.

COMO ERA

• Havendo perda da qualidade de segurado, a reaquisição ocorria com metade do período exigido.

BPC/LOAS

COMO FICOU

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• O requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionados a autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do sigilo.

COMO ERA

• Não havia requisito relacionado aos dados bancários.

Penhora

COMO FICOU

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• É possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários e assistenciais decorrentes de recebimento indevido ou a maior.

COMO ERA

• Não era possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários ou assistenciais.

Decadência

COMO FICOU

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• Passou a prever aplicação de decadência para concessão, indeferimento, cessação, cancelamento e indeferimento de pedido de revisão e valor recebido na revisão.

COMO ERA

• Só havia previsão de decadência para concessão de benefícios.

• A norma prevê a motivação sobre as decisões e opiniões técnicas;

• Restringe a responsabilidade do servidor às hipóteses de dolo ou erro grosseiro; Minimização das hipóteses de responsabilização dos servidores Programa especial para análise dos benefícios com indícios de irregularidades (realização até 31.12.2020)

• Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Índicios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB) e de reconhecimento de direito no valor de R$ 57,50, aos servidores do INSS por processo concluído. Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade (realização até 31.12.2020)

• Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI) no valor de R$ 61,72, aos ocupantes dos cargos de Perito Médico Federal por perícia médica extraordinária realizada no Programa de Revisão

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Com informações www.inss.gov.br

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