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O dinheiro não está na conta vinculada? Saiba o que fazer

O dinheiro não está na conta vinculada? Saiba o que fazer

11/05/2017 às 06h51 Atualizada em 11/05/2017 às 09h51
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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O FGTS ou “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” é um benefício trabalhista. É um depósito mensal que toda empresa faz para os funcionários contratados pelo regime CLT1. O trabalhador poderá recebê-lo quando ocorre demissão sem justa causa. A empresa fornece um número (chave de conectividade social) para que o ex-empregado possa receber o direito na Caixa Econômica Federal. Pela legislação vigente, em caso de demissão por justa causa e a pedido do próprio empregado, os cotistas só podem sacar o FGTS na data de aniversário, desde que estivessem fora do mercado de trabalho formal há pelo menos três anos. Agora, não haverá essa restrição. Em 22/12/2016, o Presidente da República, Michel Temer, por meio da Medida Provisória 7632, anunciou oficialmente a liberação de valores para que os cidadãos possuidores de contas inativas do FGTS pudessem receber o dinheiro do referente ao beneficio. As contas inativas do FGTS são aquelas que deixaram de receber os depósitos mensais que eram normalmente realizados devido a um pedido de demissão feito pelo empregado ou em caso de dispensa feita pelo empregador ocasionada por justa causa. Os valores depositados possuem rendimentos sendo corrigidos regularmente. Conforme divulgado pelo Governo Federal terão direito ao saque os trabalhadores que possuem conta do FGTS e que deixaram de receber os depósitos mensais dos empregadores, desde o dia 31 de dezembro de 2015. O direito é independente se a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por solicitação do empregado ou foi encerrado por justa causa. Para saber se o trabalhador tem direito ao saque e o valor do saldo, é só entrar na página da CEF na internet, informar dados pessoais como PIS e título de eleitor, e cadastrar uma senha. Tem atendimento também por telefone: 08007262017. Se preferir, o trabalhador poderá comparecer pessoalmente à agência bancária. O saque poderá ser realizado em qualquer localidade do território nacional. Alguns trabalhadores tiveram problemas para recebimento dos valores. Podem ocorrer inconsistências de informações do trabalhador ou erros de digitação no cadastro, como o nome do trabalhador ou de sua mãe, número da conta e/ou do PIS, etc. Pode ocorrer que a empresa tenha fornecido informações divergentes sobre a conta ou sobre o próprio vínculo empregatício. Nestes casos, os trabalhadores deverão comparecer pessoalmente a uma agência bancária para solucionar o problema e liberar o saldo em suas contas. Outro fato frequente, é a conta que aparece com o saldo zerado ou que continua ativa, mesmo após o trabalhador ter pedido demissão ou ter sido dispensado por justa causa até 31 de dezembro de 2015. Este fato pode ocorrer em casos em que as contas, em que os empregadores não fizeram corretamente a informação da data da demissão do trabalhador. Outros problemas que estão ocorrendo são: saque de valores abaixo do verificado nas consultas de saldo feitas na internet; problemas no cadastro e em documentação (p. ex: erro cadastral no PIS/NIS: número de CPF incorreto; nome do beneficiário que aparece com o de solteiro, mas ele é casado; data de nascimento divergente; nome da mãe cadastrado errado); erros de informação por parte da empresa: (lançou errado ou não lançou o FGTS; não deu baixa no contrato de trabalho; a conta do FGTS continua ativa; o FGTS foi lançado mas não foi depositado); falta de cédulas em caixas eletrônicos; falhas na leitura de cartão nos caixas e lotéricas. Havendo dúvidas o trabalhador deverá comparecer numa das agências bancárias com documentos pessoais, o TRCT (discriminação do pagamento de verbas) e CTPS para regularizar a situação. Cumpre ressaltar que em algumas situações somente a própria empresa poderá ajustar o problema do trabalhador. Neste caso, é preciso comprovar a rescisão do contrato de trabalho para que a conta apareça como inativa. Se acontecer de o trabalhador descobrir que o dinheiro não foi depositado pelo empregador, ele deverá entrar em contato com a empresa e cobrar o depósito dos valores atrasados. Em caso de não haver acordo com o empregador ou se este não puder ser encontrado, o trabalhador pode buscar auxílio nas Superintendências Regionais do Trabalho (antigas DRTs), ligadas ao Ministério do Trabalho, que podem determinar aos empregadores que realizem os depósitos. O Sindicato da categoria também tomar as providências cabíveis. A fiscalização sobre os recolhimentos de FGTS, conforme a lei 8.036/90, é de responsabilidade do Ministério do Trabalho. O trabalhador deve ter em mãos o extrato da conta vinculada que comprove que os depósitos não foram realizados. Esse extrato pode ser obtido em qualquer agência da Caixa com a carteira de trabalho, o Cartão do Cidadão ou o número do PIS. Se o trabalhador constatar que o FGTS não foi depositado corretamente, deve formalizar denúncia contra a empresa junto ao Ministério Público. É possível ainda ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e cobrar até cinco anos de FGTS não depositado (Obs: O prazo para entrar com uma ação é de até dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, por ex., considerando a data de 24/04/2017, só os trabalhadores que saíram da empresa entre 24/04/2015 e dezembro de 2015 - MP: 763/2017/Temer - é que conseguirão ingressar no Judiciário trabalhista para requisitar o depósito dos valores referentes ao FGTS inativo). Nos casos em que a empresa encerrou suas atividades, o trabalhador também pode ingressar com ação na Justiça do Trabalho para pedir o pagamento do FGTS. 1- A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma lei que unificou toda a legislação trabalhista. Foi criada através do Decreto-Lei nº 5 452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945. 2- Alterou a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Dispôs sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
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