Com os desdobramentos da medida provisória n. 871/19 intitulada de “antifraude” que, em seu pacote, trouxe mais uma operação pente fino operacionalizada pelo INSS, vem ocorrendo consecutivas cessações de benefícios por incapacidade.
Milhares de segurados/trabalhadores que, até então, encontravam-se afastados por incapacidade laborativa, estão sendo reinseridos no mercado de trabalho.
Entretanto, apesar de o setor de perícia médica do INSS atestar que o segurado recuperou sua força de trabalho, quando este mesmo segurado/trabalhador se apresenta a seu empregador para reassumir suas atribuições profissionais, é submetido ao exame médico periódico e recebe um atestado de saúde ocupacional (ASO) indicando sua inaptidão, ou seja, ele não poderá retomar suas funções; neste momento, nasce o ˜Emparedamento” ou “Limbo Jurídico Previdenciário/Trabalhista”.
Assim, sem beneficio e sem salário, o cidadão encontra-se desprovido de qualquer fonte de renda, comprometendo, inclusive, sua subsistência e de sua família, situação de extremo desamparo social que desafia garantias constitucionais, como da dignidade da pessoa humana, e dos valores sociais do trabalho (incisos III e IV do artigo 1 da Carta Magna).
Diante do atual cenário, com o advento de consecutivas operações para revisar benefícios previdenciários por incapacidade, muitas pessoas estão ou serão submetidas ao “Emparedamento”, todavia, nem todas possuem a instrução ou orientação necessárias para buscarem seus direitos, quando então permanecem no estágio de fragilidade e vulnerabilidade a que foram lançados, promovendo o agravamento da marginalização do mercado de trabalho e a desproteção previdenciária.
Nesse “jogo de empurra” entre INSS e empregador, o segurado/trabalhador pode proteger seus direitos e garantias ajuizando uma ação em face do INSS postulando o restabelecimento do beneficio previdenciário e, concomitantemente, uma demanda trabalhista direcionada ao seu empregador com pedido de liminar de sua recondução ao seu posto de serviço (em função com patível com seu estado de saúde), postulando ainda a condenação da reclamada no pagamento dos direitos trabalhistas desde a cessação do beneficio previdenciário, afinal de contas, a condição suspensiva do contrato de trabalho deixou de existir, devendo, assim, o pacto laboral retomar seus efeitos, consoante podemos extrair a partir de uma análise sistêmica dos artigos 4 e 476 da CLT e 63 da Lei 8.21391.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo por Dr. Rafael Rossignolli De lamano Advogado Especialista em Direito Previdenciário OAB/SP 254.390
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