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O novo cálculo dos pontos nas aposentadorias da Reforma da Previdência

O novo cálculo dos pontos nas aposentadorias da Reforma da Previdência

24/01/2020 às 08h17 Atualizada em 24/01/2020 às 11h17
Por: Ricardo
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A Reforma da Previdência, ainda que bastante penosa para a maioria dos Segurados, apresenta diversas oportunidades que, se bem exploradas, podem fazer a diferença entre a concessão e o indeferimento de um benefício. No blog de hoje, o foco é para uma oportunidade que já era possível antes da Emenda Constitucional 103/2019, mas que agora fará ainda mais diferença para o deferimento de aposentadorias, em especial, aquelas que dependem de pontuação.

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Inicialmente, cumpre destacar que serão 3 os benefícios que poderão ser privilegiados:

  1. Aposentadoria especial do professor por pontos antes da Reforma
  2. Aposentadoria especial do professor por pontos pós-Reforma
  3. Aposentadoria especial pós-Reforma

Mas por quê?

Todos os benefícios acima reúnem em comum o requisito de que, além de tempo de contribuição, o Segurado precisa também atingir uma pontuação específica, obtida a partir da soma da idade com o tempo de contribuição.

No caso das aposentadorias do professor, antes e pós-Reforma, o tempo de contribuição é computado a partir do efetivo exercício da atividade de magistério, assim definida como “o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio“, nos termos do RE 1.039.644, do STF. Em razão disso, somente o tempo de contribuição trabalhado nessas condições será computado para fins da aposentadoria diferenciada, sendo vedada a soma de tempo em atividade distinta.

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Para a aposentadoria especial, por outro lado, o tempo de contribuição é composto somente de períodos em que o Segurado trabalhou comprovadamente exposto a agentes nocivos, como “agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação“. Em razão disso, também não é possível o cômputo do chamado tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial.

Ocorre que a legislação requer tais exigências somente para o tempo de contribuição. Para o cálculo da pontuação, não há qualquer restrição legal para o cômputo de tempo em atividade que não de professor ou que não houvesse exposição a agentes nocivos. Vejamos, por exemplo, a redação do art. 29-C, da Lei 8.213/91, que versa sobre a aposentadoria especial do professor por pontos antes da Reforma:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

(…)

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§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

Com efeito, veja-se que a restrição de comprovação de efetivo exercício de magistério recai somente sobre o tempo de contribuição, sendo que a pontuação deverá ser calculada sobre a idade e o TC (sem qualquer restrição) com o acréscimo de 5 pontos. No caso, atingidos os 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25, se mulher, cumpridos na função de magistério, nada impediria que fossem utilizados outros períodos, em outras profissões, para a soma da pontuação necessária para evitar a incidência do fator previdenciário.

No mesmo sentido, desde a Reforma da Previdência, a legislação passou a exigir 86 pontos e 25 anos de tempo de contribuição na aposentadoria especial, conforme se verifica a seguir:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Veja-se que o caput do referido artigo menciona expressamente “o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição (…)” juntamente com o “tempo de efetiva exposição (…)“, demonstrando que se tratam de requisitos distintos. À pontuação obtida a partir da soma da idade com o TC não se exige que este último seja exclusivamente com exposição a agentes nocivos, ao contrário do que se exige do requisito logo na sequência.

Este detalhe é muito importante, pois, apesar do Segurado preencher o requisito de tempo de contribuição para quaisquer dos benefícios acima, em alguns casos a sua idade ainda não permite que a soma atinja a pontuação necessária, se considerado somente o tempo de atividade especial (nociva ou de professor). Assim, o cômputo de períodos de tempo de contribuição comum, isto é, exercidos em qualquer outra atividade, pode significar preencher aquela pontuação faltante para a concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, destaca-se a recente decisão abaixo, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que foi acatada essa possibilidade:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 29-C, II E § 3º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 123.183/2015. – Em 17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015 – que acrescentou o art. 29-C e § 3º à Lei 8.213/91 -, foi instituída a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo feminino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atingisse o total de 85 pontos. No caso do Professor, hipótese dos autos, dispõe a lei que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. – Hipótese em que, considerando o acréscimo de 5 pontos à soma da idade (51 anos, 8 meses e 3 dias) com o tempo de contribuição (25 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição exclusivamente como Professora na educação infantil, ensino fundamental e médio, mais 2 anos, 7 meses e 17 dias como empregada da empresa Flach e Cia Ltda.), a parte autora atinge pontuação superior aos 85 pontos exigidos pela legislação (85 anos e 1 mês), nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91. Devida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015 (fórmula 85/95). (TRF4, AC 5028564-95.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

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Conteúdo original Previdenciarista

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