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O primeiro ano da reforma trabalhista

O primeiro ano da reforma trabalhista

29/10/2018 às 13h36 Atualizada em 29/10/2018 às 16h36
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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A reforma trabalhista completa seu primeiro ano em vigor no dia 11 de novembro. Até sua aprovação, muito se debateu sobre seus reflexos na economia e na garantia de direitos trabalhistas. Mas, de fato, quais foram os impactos neste primeiro ano? No campo jurídico, o efeito imediato foi a significativa diminuição do número de novos casos na Justiça do Trabalho. Comparando-se a média de ações recebidas por mês, de janeiro a novembro de 2017, com o resultado apurado entre dezembro de 2017 e agosto de 2018 pela coordenadoria de estatística e pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve uma redução de 49% do número de novos casos nas varas do trabalho. Para se compreender a relevância deste dado, basta investigar o número de casos distribuídos na Justiça do Trabalho entre 2014 e 2016: houve o aumento do número de ações a cada ano, cujo percentual variou entre 4,3% e 5,1%. A redução do número de novos casos pode ser atribuída a diversos fatores, sendo os principais deles, a incerteza sobre como a Justiça do Trabalho se comportaria diante da nova lei, especialmente sobre sua aplicação nos contratos de trabalho e processos vigentes, a ausência de jurisprudência sobre os temas modificados, a instituição dos honorários sucumbenciais e do dano processual e o enrijecimento das hipóteses de concessão de justiça gratuita. De fato, a reforma trabalhista tem sido questionada: 22 ações foram apresentadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a constitucionalidade de dispositivos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que versam sobre contribuição sindical, justiça gratuita, depósito recursal e indenização por danos morais. E esses questionamentos são importantes porque ajudam na definição dos contornos da lei. https://www.jornalcontabil.com.br/trabalho-intermitente-saiba-quais-sao-as-novas-regras-e-como-funciona/ Exemplo disso foi o julgamento, em junho, em que o STF acenou favoravelmente à reforma validando o texto trazido pela Lei 13.467/2017, que alterou significativamente o modelo sindical vigente no país ao retirar o caráter obrigatório do recolhimento das contribuições sindicais. Com relação aos outros temas, ainda não houve posicionamento do STF. Outro ponto importante para sanear as dúvidas sobre a aplicação da reforma trabalhista foi a criação de uma comissão de estudos composta por ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O trabalho realizado, entre fevereiro e junho deste ano, gerou a Instrução Normativa 41/2018, que estabeleceu a aplicação imediata das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, resguardando-se as situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Na prática, as alterações relacionadas a honorários sucumbenciais, condenação por dano processual, critérios para fixação de custas processuai e pagamento de honorários periciais só se aplicam aos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017. O TST, no entanto, não regulamentou especificamente as questões de direito material, sob o argumento de que estas deverão ser discutidas caso a caso, para construção de jurisprudência. E, neste sentido, já começamos a verificar alguns importantes posicionamentos como, por exemplo, a validação da utilização da homologação de acordo extrajudicial, que tem como objetivo valorizar a autonomia da vontade das partes, devidamente assistidas por advogados, e desonerar a Justiça do Trabalho com a análise de casos em que a conciliação é possível extrajudicialmente, cabendo ao juiz a mera homologação do ajuste celebrado em seus integrais termos. Em outubro, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) reformou decisão de primeira instância que limitava os efeitos da quitação apenas às verbas descritas no acordo extrajudicial, ao contrário do que previa o termo assinado pelas partes. Foi um importante precedente para estimular o uso do novo instituto. Por fim, outro reflexo verificado é a queda de 29% do número de negociações coletivas, segundo levantamento do Dieese, apurado no primeiro trimestre deste ano. Prováveis causas para esta redução são, além da incerteza jurídica sobre a aplicação da nova lei, o endurecimento da negociação – de um lado, o interesse em preservar benefícios historicamente conquistados e, de outro, a tentativa de limitar os direitos ao novo regime da CLT – e o fim da contribuição sindical obrigatória, que afetou diretamente a principal fonte de financiamento dos sindicatos e, consequentemente, o alcance da sua atuação. Um ano ainda é um período curto para qualquer conclusão maniqueísta sobre a reforma trabalhista. O que é necessário, no entanto, é o amadurecimento do debate. E o que se espera é o aumento da relevância do papel de empregados, empregadores, sindicatos, advogados, juízes e membros do Ministério Público na construção da melhor maneira de se aplicar a nova lei. A sociedade só tem a ganhar com isso. Por Maria Beatriz Ribeiro Dias Tilkian - Advogada, especialista e mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP FONTE: Valor Econômico
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