18°C 29°C
Uberlândia, MG

O que acontece quando uma empresa entra em Processo de Falência

O que acontece quando uma empresa entra em Processo de Falência

23/11/2021 às 09h11 Atualizada em 23/11/2021 às 12h11
Por: Ricardo de Freitas
Compartilhe:
Imagem por @freepik / freepik
Imagem por @freepik / freepik

O empresário funda uma empresa pensando em sucesso, na possibilidade de melhorar sua vida e de seus colaboradores, e em entregar bens ou serviços que satisfaçam a sociedade. 

Continua após a publicidade

No entanto, nem sempre isso é alcançado e, por vezes, o negócio se vê em crise, afundado em dívidas e sem forças para se reerguer. Esse é o panorama que leva muitas empresas a terem a falência decretada.

Quando isso ocorre é comum que muitas dúvidas venham a pairar não somente sobre a cabeça dos empresários, que se veem preocupados com o término de um sonho; como também sobre os credores, que, afinal, não veem a hora de ter os seus créditos sanados. 

Nesse tipo de situação, é bem verdade que os riscos de inadimplemento dos créditos são reais, mas isso dependerá da combinação de vários fatores. Sendo assim, não seria ótimo poder prever o futuro dessa empresa e, consequentemente, dos seus créditos? 

Pois bem. Se você é credor de uma empresa submetida ao tão temido PROCESSO DE FALÊNCIA, saiba que as cartas do Tarot, digo, as normas jurídicas podem te ajudar a compreender qual o destino do seu crédito.

Continua após a publicidade

Por ora, deixaremos de lado as dúvidas acerca daquele amor, que se almeja em até 3 dias, para dar lugar aos seguintes questionamentos: no que consiste exatamente a falência, para o que ela serve, quando ela pode ocorrer, quais são as suas etapas e como ela se encerra?

Para as respostas dessas e de várias outras dúvidas, acompanhe o texto até o final e tenha acesso a um super BÔNUS que preparamos especialmente para você, com informações nada supersticiosas sobre o que fazer para proteger o seu crédito nessas ocasiões.

1 – O que é a falência?

De forma simplificada, a falência é um processo judicial por meio do qual é realizada a apuração e venda dos bens de uma empresa que não possui mais condições de arcar com a totalidade de suas dívidas. Depois disso, efetua-se o pagamento em favor daqueles cujos créditos dizem respeito – os credores. 

Importante destacar que essa situação caracteriza-se pelo denominado estado de insolvência, que é quando a empresa se encontra “quebrada”, ou seja, quando o seu passivo é maior do que seu ativo. A identificação desse elemento – o estado de insolvência –  possui relevante papel para a decretação da falência.

Continua após a publicidade

Além disso, a falência representa o afastamento do devedor de suas atividades, com a finalidade de ser preservada e otimizada a utilização produtiva dos referidos bens, ativos e demais recursos produtivos da empresa enquanto não são vendidos para satisfazer os créditos.

2 – A quem se aplica e a quem não se aplica a falência?

É extremamente comum ouvirmos que fulano ou sicrano está falido, mas normalmente essa expressão é usada de modo impróprio, já que apenas o empresário e a sociedade empresária podem falir e, portanto, são os únicos destinatários da Lei de Falências.

Além disso, a falência também não ocorre para empresas públicas e sociedades de economia mistas, que são empresas controladas pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, recebendo por esse motivo uma série de tratamentos diferenciados pela Constituição e pela legislação. 

Também não são passíveis de falência determinados tipos de pessoa jurídica privada,  tais como os bancos, cooperativas de créditos, planos de saúde, seguradoras, entre outras.

Sobre isso, não é preciso recorrermos às cartas para sabermos que essas pessoas jurídicas, obviamente, também podem passar por crises financeiras e então “quebrar”. No entanto, o que acontece é que a consequência dessa “quebra” não será o processo previsto pela Lei de Falências, mas, sim, outro tipo específico de liquidação empresarial delineado em diferentes leis.

Uma exceção a isso, todavia, são as cooperativas médicas constituídas na modalidade de sociedade operadora de plano de assistência à saúde. Isso porque, apesar da natureza das atividades que prestam, elas também se submetem ao procedimento de falência, de acordo com a redação dada pela reforma da Lei de Falências em 2019.

3 – Quem pode pedir a falência?

A carta da Justiça, uma das cartas do Tarot, é certamente o melhor simbolismo para a resposta dessa pergunta. Trazendo à tona o passado da empresa, e daí reconhecendo as responsabilidades adquiridas anteriormente, nada mais justo que como consequência disso os credores sejam legitimados a requerer a falência do devedor, o que poderá ser feito perante o poder Judiciário.

Além destes, a lei 11.101/05 traz consigo outras pessoas que podem pedir a falência, quais sejam o cônjuge sobrevivente ou qualquer herdeiro do devedor; um de seus sócios (cotista ou acionista, a depender da modalidade societária); ou até mesmo o próprio devedor.

Como explicado, a insolvência possui função central na declaração da falência de uma empresa, devendo esta ocorrer quando ela não tiver mais viabilidade de continuar a exercer as suas atividades, em decorrência do comprometimento de sua situação financeira.

Assim, para requerer a falência, um dos legitimados há de apresentar o fundamento de insolvência tal como previsto na Lei de Falência. Este fundamento pode ser: a) o inadimplemento injustificado de títulos executivos cujo valor ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos; b) o não pagamento de uma execução judicial líquida; ou c) até mesmo a prática de algum outro ato de falência, o qual demonstra violação à boa-fé e à segurança das relações jurídicas.

É interessante perceber que, por meios dessas previsões, a Lei de Falências elimina a necessidade de o requerente da falência efetivamente provar o estado de insolvência da empresa, prova esta que seria praticamente impossível na maioria dos casos, tanto pela dificuldade de acesso à documentação contábil por quem está fora da empresa, quanto pelo fato de inúmeras vezes essa mesma documentação ser fraudada pelo empresário.

Em resumo, os fundamentos de Insolvência para a Falência são:

  • Inadimplemento superior a 40 salários mínimos
  • Execução Frustrada
  • Atos de falência

No caso de a falência ser requerida em razão de inadimplemento superior a 40 salários mínimos, este valor pode ser alcançado pelo somatório de múltiplos créditos de múltiplos credores, desde que sejam certos, líquidos e exigíveis. 

Além disso, a Lei de Falências determina que os títulos relativos a esses créditos tenham sido devidamente protestados com a finalidade específica de postular a falência.

Diferentemente, em se tratando da hipótese de execução frustrada não é exigido um valor mínimo de crédito. 

Nessa situação, a lei cria uma presunção imediata de insolvência quando o devedor deixa de pagar uma dívida líquida resultante de uma sentença transitada em julgado, ou não ofereça bem à penhora, nem deposite o valor em juízo, no prazo que for legalmente previsto.  

A terceira hipótese, a da prática do ato de falência, é caracterizada por uma conduta do devedor, seja por ação ou por omissão, que se enquadre na lista de atos repudiados pela lei exatamente por revelarem uma intenção de não cumprimento das dívidas.

São esses atos os seguintes:

  • Liquidação precipitada de ativos ou pagamentos por meio desfavoráveis à própria empresa ou fraudulentos;
  • Negócio simulado ou alienação de ativos a terceiro com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores;
  • Transferência do estabelecimento a terceiro sem a manutenção de bens para pagar o passivo, sem o consentimento de todos os credores;
  • Simulação de transferência de seu principal estabelecimento;
  • Criação ou aumento de garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem a manutenção de bens livres para pagar o passivo;
  • Ausência, abandono de estabelecimento, ou desaparecimento sem a designação de representante e sem a manutenção de recursos para pagar os credores;
  • Descumprimento de obrigação do plano de Recuperação Judicial.

Por fim, apesar de menos frequente, é possível que a própria empresa devedora, ou um de seus sócios ou sucessores, requeira a chamada “autofalência”, demonstrando não ser possível a continuidade de suas atividades. Há, aqui, uma clara referência à carta do Imperador, que demonstra senso de realidade, revela disposição para assumir as responsabilidades, e manifesta a retidão, caráter e o próprio senso prático do devedor. 

4 – Como evitar a decretação da falência?

Quer dizer, então, que, sempre que alguém requerer pelos motivos explicados no tópico anterior, o juiz será obrigado a decretar a falência? Não exatamente.

Segundo os ensinamentos de uma das vertentes do Tarot, aquilo que aparece nas cartas é na verdade o reflexo das condições vividas até então pela pessoa; e a projeção disso no caminho que ela está por seguir. Nesse sentido, modificando-se a causa, o futuro também pode mudar. 

No processo de falência algo parecido acontece. Isso porque, como se trata de um processo, é lógico que o devedor poderá se manifestar sobre o que está sendo requerido e, desde que se encaixando em alguma das disposições da Lei de Falências, poderá evitar que esta venha efetivamente a ocorrer. 

A primeira dessas possibilidades é o pagamento ou caução do valor da dívida acrescida de juros, correção e honorários, quando o requerimento for baseado no inadimplemento superior a 40 salários mínimos ou na execução frustrada. É conhecido como Depósito Elisivo, exatamente porque o valor depositado servirá para elidir, extinguir, o processo de falência.

A segunda forma de mudar o destino, isto é, evitar a falência, pelo menos de forma momentânea, é o pedido de Recuperação Judicial, desde que, logicamente, sejam obedecidos os requisitos legais para esse requerimento. Como a lógica da Lei de Falências é a preservação e otimização da atividade empresarial na medida do possível, evidentemente é preferível que a empresa passe por Recuperação Judicial, por ser menos gravosa e por ter o claro objetivo de restaurar sua capacidade produtiva.

Por outro lado, se a carta da vez for a carta da Força, que representa a coragem e o domínio sobre a situação em questão, a terceira e última forma de evitar falência é alegar e provar uma das várias matérias de defesa possíveis, mais especificamente as seguintes:

  • Falsidade de título;
  • Prescrição;
  • Nulidade de obrigação ou de título;
  • Pagamento da dívida;
  • Qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
  • Vício em protesto ou em seu instrumento;
  • Apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação;
  • Comprovada cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência.

5 – E o que ocorre com a decretação da falência?

Se o devedor não conseguir evitar a falência, esta será decretada por meio de sentença do juízo falimentar, gerando uma série de efeitos para a empresa, seus sócios e credores.

Um desses efeitos é a formação do juízo universal, ou seja, o juízo falimentar torna-se competente para conhecer e processar todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, com exceção de causas trabalhistas e fiscais, assim como de ações propostas pelo falido que não tenha relação com a falência.

Em conjunto com essa modificação de competência, o curso de todas as execuções existentes é suspenso. 

Fica suspenso, ainda, o curso da contagem da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências.

Outro efeito muito importante é o afastamento do devedor das atividades da empresa, sendo substituído por administrador judicial, medida tomada com o intuito de preservar e mesmo otimizar a utilização produtiva dos ativos e bens da empresa. 

Nesse sentido, quando o assunto é o exercício de liderança no processo de falência, o administrador judicial é para a empresa assim como a carta do Mago é para o Tarot, já que esse último é o responsável por reger todas as demais cartas, enquanto aquele é quem guarda todos os ativos da empresa. 

Além de afastado do negócio, o falido também é inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, efeito esse que pode ser estendido para administradores e sócios pelo juízo, desde que com a devida fundamentação.

Ainda em relação ao falido, a decretação impõe inúmeros deveres que são enunciados no artigo 104 da Lei de Falências, envolvendo, por exemplo, o comparecimento aos atos de falência, a prestação de informações, o auxílio ao administrador judicial e o exame das habilitações de créditos, entre outros.

A sentença em si deverá conter uma série de determinações, dentre as quais se destacam as seguintes:

  • Ordem ao falido que apresente relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se ainda não se encontrar nos autos;
  • Diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo até ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores;
  • Nomeação do Administrador Judicial;
  • Pronunciamento sobre a continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos;
  • Convocação da Assembléia Geral de credores para a constituição de Comitê de Credores.

Havendo a decretação da falência, a sentença pode impugnada por meio do recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o processo de falência continuará normalmente seu curso enquanto é julgado o recurso. Todavia, se a sentença tiver julgado a improcedência do pedido de falência, o recurso cabível é o de Apelação. 

6 – Qual é a data da falência?

Como foi explicado em relação à caracterização da insolvência, a Lei de Falências é baseada em algumas pressuposições em relação ao falido, não interessando necessariamente a circunstância financeira que realmente ocorreu, mas sim aquela suficiente para proteger credores e demais interessados.

Da mesma forma, a data da falência é, muitas vezes, uma ficção, pois que a sentença deve fixar a data inicial sem poder retroagir mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento.

Ora, é sabido que o devedor pode conseguir arrastar a situação de real insolvência por um período muito maior, até de anos, contraindo empréstimos, rolando dívidas, ou até mesmo adotando condutas ilegais, mas, mesmo que fosse possível provar a insolvência anterior, a data da falência não pode retroagir além do marco legal.

A intenção da lei é clara e condizente com seus princípios, visando preservar a segurança jurídica das relações mantidas com o devedor.

7 – Qual é a ordem de pagamentos quando uma empresa tem a falência decretada?

Após a decretação da falência, passa-se, então, a fazer a análise de quais são os bens da empresa e de quais são as suas dívidas.

Esse é basicamente o papel do administrador judicial, o qual, sempre sob a supervisão do juízo e respondendo aos credores, deverá arrecadar os bens, avaliá-los, praticar os atos necessários à venda desses ativos e ao pagamento dos credores e representar a massa falida civil e judicialmente, entre outras atribuições.

Os credores, por sua vez, participam das decisões tanto por meio da Assembleia-Geral de Credores, instância máxima deliberativa dos credores do falido, assim como pelo Comitê de Credores, formado pela Assembleia e com papel de fiscalização do processo de falência.

Assim, fica preparado o terreno para ocorrer a chamada “realização do ativo”, que nada mais é que a venda de todos os bens da empresa, conduzida pelo administrador judicial e sob a supervisão do juiz, dos credores e também dos devedores, estes últimos já afastados da gestão da empresa falida.

Essa venda pode seguir algumas formas, com a seguinte ordem de preferência legal: 1) alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; 2) alienação da empresa, com a venda de filiais ou unidades produtivas separadamente; 3) alienação de conjuntos de bens que integram os estabelecimentos; ou 4) alienação dos bens separadamente. Eventualmente, pode ser adotada mais de uma dessas formas em conjunto.

Se um dia uma cigana prever que o seu crédito será pago rapidamente, é possível sim que para isso ela tenha usado a arte secular de consulta às cartas do Tarot, ou talvez ela apenas conheça a redação do art. 83 da Lei de Falências, o qual estabelece a seguinte ordem de prioridade para o pagamento dos credores:

 – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; 

2º – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; 

 – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;  

 – os créditos quirografários, a saber: a) aqueles que não se enquadram nas demais hipóteses expressamente previstas; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;

 – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

 – os créditos subordinados, quais sejam os previstos em lei ou contrato, os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício;

7º – os juros vencidos após a decretação da falência.

8 – Como termina a falência?

Depois de concluídas as etapas descritas no tópico anterior, com a venda de todo o ativo e a distribuição do produto entre os credores na devida ordem, o administrador judicial deve apresentar suas contas ao juízo falimentar. 

Essas contas podem ser impugnadas por interessados, mas se forem aprovadas pelo juízo, será elaborado o relatório final da falência, “indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido”.

E com a apresentação desse relatório, a falência será encerrada por sentença do juízo, que determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

No entanto, mesmo que os bens tenham se esgotado, as obrigações da empresa falida só se encerram se houver o pagamento de todos os créditos, ou se, depois da realização do ativo, houver ocorrido o adimplemento de mais de 25% dos créditos quirografários.

Se estas hipóteses não tiverem ocorrido, a extinção das obrigações do falido só ocorre após decorridos 3 anos desde a sentença que decreta a falência. 

9 – Dica bônus: desconsideração da personalidade jurídica no processo de falência.

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser uma importante arma dos credores para a coleta de ativos adicionais no processo de falência.

Segundo a redação do art. 82-A da Lei 11.101/05, é possível a responsabilização de terceiro, grupo, sócio ou administrador por obrigação da sociedade falida. Com isso, pretende-se alcançar o patrimônio particular desses sujeitos a fim de que esse também possa ser utilizado na quitação dos créditos, não limitando-se unicamente aos bens de propriedade da empresa.

Além disso, para o processo de falência o mencionado dispositivo de lei adotou a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, condicionando a aplicação do instituto à satisfação dos requisitos impostos pelo art. 50 do Código Civil, notadamente a demonstração de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial  por parte daquele cujo o patrimônio pretende-se ver atingido. 

Daí porque, alguns cuidados devem ser tomados antes de pedir em juízo a desconsideração da personalidade jurídica. 

Comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial

A regra do processo de falência é atingir somente o patrimônio da empresa falida. Então para que algo diferente disso aconteça é fundamental que se demonstre de forma irrefutável que o sócio, administrador, grupo ou terceiro valeu-se da personalidade jurídica da empresa falida para lesar seus credores.

Prática comum em relação ao desvio de finalidade é a constituição de empresas “laranjas”, cuja existência serve na verdade para blindar o patrimônio de outra. Nestes casos, a verificação conjunta de alguns indícios podem ser suficientes para caracterizar o desvio e assim comprovar a ocorrência da irregularidade, como os descritos abaixo:

INDÍCIO DE DESVIO DE FINALIDADECOMO COMPROVAR (EXEMPLOS)
Empresas com endereços comuns Comprovante de situação cadastral fornecido pelo REDESIM;Printscreens do endereço divulgado nas redes sociais (se existirem) ou foto do local.
Direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outraVerificar em perfil de rede social profissional;Relatos de testemunhas;Qualquer documento que comprove ato de gerência (presença em eventos, negociações e afins).
Utilização dos funcionários de uma empresa pela outra  Depoimentos de funcionários e ex-funcionários;Verificar se há processos na Justiça do Trabalho em que haja condenação por desvirtuamento de terceirização.
Administração pelo mesmo serviço de contabilidade e representação advocatícia Verificar em processos judiciais.
Outorga de procuração de uma empresa a outra Cópia do documento.
Prestação de serviços de uma empresa em nome da outra Cópia do instrumento contratual;Relato de testemunhas;
Aquisição de uma parte da empresa sem haja contraprestação pecuniária Requisitar comprovante de pagamento;
Sócios de uma empresa como prestador de serviços da outra Cópia de carteira de trabalho ou contrato;Relato de testemunhas;

confusão patrimonial, por sua vez, ocorre quando não há separação de fato entre o que é de propriedade do sócio e o que é da empresa. Sobre isso, o próprio Código Civil caracteriza a irregularidade a partir dos seguintes indícios: 

  • Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
  • Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante → pesquisar se há veículos ou imóveis de uso particular no nome da empresa, utilização de cartão corporativo para compras pessoais e etc.;
  • Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Lista de sócios da empresa em falência 

Um cuidado que pode ajudar bastante a facilitar as coisas na hora de pedir a desconsideração é ter em mãos uma lista com o nome de todos os sócios da empresa, já que antes de serem responsabilizados por uma das condutas mencionadas anteriormente eles precisarão, ao menos, serem identificados. 

Apesar disso, normalmente as empresas que se submetem a um processo de falência são grandes e nem sempre os seus sócios ficam tão aparentes aos credores. Daí uma boa dica é consultar a situação cadastral da empresa no REDESIM, que é uma plataforma governamental voltada ao registro de empresas, por meio da qual é possível acessar, dentre outras informações, o quadro de sócios. 

O único requisito necessário para a consulta é a inserção do número do CNPJ, o que pode facilmente ser encontrado na internet ou na própria plataforma através do nome empresarial ou fantasia da empresa.

Identificação de bens de propriedade dos sócios 

Se procedente o pedido de desconsideração, a consequência será a inclusão do patrimônio pessoal do sócio no rol de bens a serem liquidados na falência. Melhor, então, que o Juiz já saiba quais são as possibilidades de arrecadação para a massa falida, razão pela qual é sempre recomendável que os credores indiquem quais itens gostariam de ver incluídos. 

Sobre isso, uma estratégia interessante é a pesquisa de patrimônio junto às operadoras de cartão de crédito, que podem revelar se aquele sócio de má-fé está “escondendo” dinheiro por aí. A própria Justiça também dispõe de ferramentas para a identificação, como, por exemplo, o SISBAJUD, que é uma plataforma vinculada a diversas instituições financeiras e que viabilizam a busca por recursos, bens, direitos e ativos de devedores para execução;  e o RENAJUD, que é um sistema on-line de restrição judicial de veículos automotores. 

Gostou dessa super dica bônus? Esperamos que ela e todo o conteúdo do artigo ajudem a prever um futuro melhor para o seu crédito! 

Se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse! Inscreva-se no nosso ? Canal do Youtube e visite nosso perfil no  ? Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor. ? Ouça ainda os episódios do Podcast JusTaPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.
Quer mais? Convidamos você a fazer parte da nossa Comunidade no ? Telegram, lá você receberá na palma da sua mão nossos materiais, dicas práticas e ainda terá acesso aos conteúdos exclusivos para os inscritos no canal.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
19°
Tempo limpo

Mín. 18° Máx. 29°

19° Sensação
3.09km/h Vento
82% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h56 Pôr do sol
Qui 30° 18°
Sex 29° 18°
Sáb 29° 22°
Dom 29° 19°
Seg 30° 19°
Atualizado às 07h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,15 +0,49%
Euro
R$ 5,51 +0,33%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,04%
Bitcoin
R$ 360,988,65 -0,51%
Ibovespa
125,148,07 pts -0.34%