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O que caracteriza uma União Estável? Entenda

O que caracteriza uma União Estável? Entenda

19/08/2022 às 15h14 Atualizada em 19/08/2022 às 18h14
Por: Lucas Machado
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Atualmente, muitos têm dificuldades em separar o que é um simples namoro, de uma União Estável. Ainda há quem pense que este tipo de união só é válida mediante ao registro no cartório.  

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Diante destas questões, separamos aqui neste artigo informações essenciais que todo casal em um relacionamento “mais sério” precisa saber sobre a União Estável. Dito isso, continue sua leitura e se livre de vez das dúvidas atreladas ao tema. 

O que é União Estável?

Uma União Estável é bem semelhante a um tradicional matrimônio, todavia, se diferencia do casamento civil à medida que dispensa todo aquele procedimento rígido e formal. Diante disso, os brasileiros têm optado cada vez mais por este tipo de convivência. 

Em resumo, dizer que há a existência de uma União Estável é o mesmo que reconhecer que duas pessoas se uniram de forma duradoura, contínua, pública e com intenção de constituir família. Isto é, basta que estes fatores comportem a relação, não sendo necessário que haja um registro formal para concretizar a união. 

Contudo,  há quem opte por registrar a União Estável em cartório, apesar de o procedimento não ser obrigatório. Cabe salientar, que a formalização pode facilitar de maneira relevante para comprovação da união, quando necessário, como em casos de recebimento de benefício previdenciário.

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Depois de quanto tempo de namoro há União Estável?

Dentre os requisitos exigidos para o reconhecimento de uma União Estável, está a duração do relacionamento. Sobre este ponto, cabe adiantar que não há um tempo exato de namoro que configure uma relação duradoura, até porque este entendimento é bem relativo. 

Sendo assim, vale dizer que o tempo não será o fator predominante, apesar de a lei afirmar que a relação deve sim, ser duradoura. Entenda melhor a seguir, todos os pontos que precisam ser atendidos pelo casal, para que se diga que eles estão, de fato, em União Estável. 

  • Duradoura: é preciso que seja constatado uma relação “sólida” e duradoura, de modo que a união se diferencie, de relações efêmeras ou fulgaz. Como dito, a lei não institui um período certo para que seja reconhecida a União Estável; 
  • Constituir família: basicamente diz respeito a vontade de “levar uma vida”, juntos, o que não necessariamente envolve ter filhos; 
  • Continuidade: mais uma vez, é preciso que a relação seja estável, sem aquelas tradicionais idas e vindas. Relacionamentos com muitas interrupções são facilmente atrelados a relações eventuais ou a um simples namoro passageiro;  
  • Pública: o casal deve ter uma certa publicidade quanto a sua relação. Em suma, é preciso que o relacionamento conte com pessoas (familiares, amigos, etc) que atestem a existência da relação familiar. 
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