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O que é e para que serve a RAIS Negativa?

O que é e para que serve a RAIS Negativa?

19/01/2018 às 13h56 Atualizada em 19/01/2018 às 15h56
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Entre as muitas declarações e documentos que compõem a lista de itens que podem ser solicitados em algum momento pela Receita Federal Brasileira ou pelos órgãos competentes, um deles é a RAIS Negativa. Por não ter um nome tão evidente, muitas vezes os profissionais de contabilidade e gestores ficam em dúvida com relação à utilidade do documento em questão. Porém, vamos esclarecer aqui todas as suas dúvidas sobre esse assunto. O termo RAIS é uma sigla para Relação Anual de Informações Sociais e deve ser entregue todos os anos por qualquer empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda. A legislação que regula esse tema existe desde a década de 70.

RAIS Negativa: o que é e para que serve?

A RAIS Negativa foi instituída pelo Decreto 76.900 de 23 de dezembro de 1975. Seu objetivo é coletar dados sociais sobre o setor de trabalho para a gestão governamental. Em outras palavras, é a partir dessas informações que o Governo Federal tem acesso a dados para elaboração de estatísticas relacionadas ao trabalho, dados esses que servirão de base para tomada de decisão dos mais diversos órgãos governamentais. Quando o estabelecimento não manteve empregados ou permaneceu inativo no ano-base, podemos dizer que a sua RAIS é negativa. Contudo, mesmo assim reitera-se que é obrigatória sua apresentação — apenas não se aplica ao MEI (Microempreendedor Individual). Vale lembrar que não é obrigatória a transmissão da RAIS Negativa para os estabelecimentos com menos de 11 vínculos empregatícios e também não há necessidade de utilizar um certificado digital válido pelo padrão ICP Brasil.

Quem é obrigado a declarar a RAIS Negativa?

Basicamente, somente os MEIs (Microempreendedores Individuais) não estão sujeitos à declaração da RAIS Negativa. A lista que inclui aqueles que são obrigados a fazer essa declaração anualmente é a seguinte:
  • Inscritos no CNPJ com ou sem empregados;
  • Todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
  • Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
  • Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
  • Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
  • Empregadores urbanos Pessoas Físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
  • Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
  • Condomínios e sociedades civis;
  • Empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
  • Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à Pessoa Jurídica domiciliada no exterior.

Qual é o prazo da declaração da RAIS de 2018 em relação ao ano-base de 2017?

A Relação Anual de Informações Sociais do ano-base de 2017 é a próxima declaração a ser entregue, ainda em 2018. Por meio da Portaria 31, de 16 de janeiro de 2018, o Governo Federal definiu que o prazo de entrega da RAIS 2017 terá início no dia 23 de janeiro e se encerra no dia 23 de março de 2018. As declarações devem ser enviadas pela internet por meio do programa específico gerador de arquivos RAIS – o GDRAIS 2017, que será disponibilizado no site oficial. Estabelecimentos que possuírem mais do que 11 vínculos são obrigados a utilizar um certificado digital válido, padrão ICP. Fique atento às datas, pois não costuma haver prorrogação desse prazo.

Penalidades para quem não declarar

Para entendermos o que acontece com aqueles que não declararem a RAIS, se omitirem por alguma razão ou prestarem informações falsas ou inexatas, é preciso recorrer à Portaria 14, de 10 de fevereiro de 2006, do Ministério do Trabalho. Os artigos 2, 3 e 4, reproduzidos abaixo, tratam desse assunto. Art. 2º – O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção: I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados; II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados; III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados; IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados. Art. 3º – O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente. Art. 4º – O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência. Vale lembrar que o pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho. Via Sage
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