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O que fazer se a empresa descontar os dias de atestado médico do salário?

O que fazer se a empresa descontar os dias de atestado médico do salário?

01/11/2021 às 09h37 Atualizada em 01/11/2021 às 12h37
Por: Gabriel Dau
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Segundo a Lei nº 605/49, o atestado médico é um documento que garante que o trabalhador não tenha desconto no salário pelos dias de trabalho que faltou por razão de doença ou acidente. 

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Em tempos de pandemia, o afastamento do trabalho pelo atestado médico se tornou algo frequente, por isso entenderemos o que deve ser feito se houver desconto no salário, mesmo com a apresentação do atestado.

O empregador pode descontar as faltas justificadas do salário?

De acordo o artigo 6º da lei, o salário não será alterado se a falta for justificada e comprovada por doença do empregado. 

A comprovação deverá ser:

“[…] mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado (INSS), e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene, ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”  

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Dessa forma, o desconto na folha só existirá se existir alguma divergência de opinião entre o médico que foi consultado pelo empregado e pelo médico da empresa ou INSS.

O dia da consulta ao médico ou da realização de algum exame não poderá ser descontado em nenhuma hipótese.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal decidiu que nos casos de ação anulatória com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa que obrigar a menção do número CID no atestado do funcionário para abonar a falta e validar o documento, viola garantias constitucionais e está errada.

A classificação CID só deve aparecer no documento se solicitada pelo funcionário, pois a menção da doença infringe o sigilo médico e expõe a constrangimento a imagem e vida privada do empregado.

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Esse entendimento foi atestado pelo parecer 05/2020 do Conselho Federal de medicina que afirma:

“Informações médicas são sigilosas e privativas do paciente, sendo que sua divulgação somente ocorre com seu consentimento formal, exceto em cumprimento de determinação judicial, quando, nesse caso, o sigilo ficará sob a guarda do Juízo solicitante.”

Lembrando que apenas o médico ou o odontologista podem emitir atestado médico, pois a empresa pode se recusar a aceitar a declaração de enfermeiros, técnicas ou auxiliares de enfermagem (Lei 3.268/67).

O médico que atua na empresa pode diminuir os dias de atestado?

A resposta é sim, pois ele é igualmente habilitado em matéria médica, e apenas se ele assumir toda a responsabilidade pelo acompanhamento do paciente, justificando circunstancialmente qual o fundamento da sua declaração profissional divergente.

A categoria médica entende que o atestado médico traz efeitos jurídicos no campo da Previdência Social e trabalhista, e conforme a regulamentação normativa de alguns conselhos regionais, o médico deve evitar dar atestados sem critérios.

Acompanhe o parecer da CREMESP nº 37.981/71:

“Não existe limite para emissão de Relatórios Médicos, entretanto, deve ser observado o bom senso, evitando-se a emissão de relatórios sem fatos novos que o justifiquem desde a última consulta ou relatório”.

O Conselho Regional de Sergipe elaborou um parecer de resposta à consulta, onde afirma que “o médico não necessita ser especialista para emitir atestado médico com CID da especialidade”, o que refere-se à situação do médico da empresa, profissional  que não acumula todas as especialidades médicas com demanda no ambiente de trabalho.

Diante disso, o médico da empresa poderia discordar dos especialistas, revisando a análise clínica completa do trabalhador e acessando os registros antigos e relatórios sobre outros afastamentos ou intercorrências médicas.

Salário descontado mesmo após a entrega do atestado médico, o que fazer?

O primeiro passo é sempre tentar resolver internamente com o próprio empregador ou departamento de recursos humanos.

Ainda existe a possibilidade de o trabalhador ter se lembrado de aposentar o documento após o fechamento das folhas de pagamento, o que pode resultar no desconto que pode ser contornado.

Segundo a resolução nº 1658/2002 do Conselho Federal de Medicina, o atestado médico deve:

  • Indicar o tempo de afastamento recomendado;
  • Identificar o paciente;
  • Estar legível;
  • Conter a assinatura do médico com número de registro profissional e data.

Se a empresa se recusar a acatar o atestado, o empregado deve apresentar a sua situação ao Sindicato ou denunciá-la como violação trabalhista para a pasta de Trabalho, Emprego e Previdência do Governo Federal.

Também existe a possibilidade da vida judicial, especialmente se ocorreu rescisão com desconto irregular das faltas justificadas sobre as verbas rescisórias.

Falta justificada pode prejudicar as férias?

Além de não gerar nenhum desconto na remuneração do trabalhador, a falta justificada por atestado médico também não pode prejudicar o direito de férias do trabalhador.

Confira o artigo 130 da CLT:

“Art. 130: Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I — 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                   

II — 24 dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                  

III — 18 dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;              

IV — 12 dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”    

E o artigo 131 da CLT:

“Art. 131 — Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior (concessão de férias), a ausência do empregado:  […]

IV — justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.”

Por esse motivo, é de extrema importância que ao apresentar o seu atestado o mais rápido possível, o trabalhador tome o cuidado de guardar uma cópia para si antes de entregar a empresa, pois, além do desconto no salário, o documento ainda pode auxiliar em direitos trabalhistas injustamente afetados, como o direito às férias.

Reforma Trabalhista

Como quase não houve mudanças no regime de justificativa de faltas com a reforma da previdência, apenas uma alteração foi significativa, que diz respeito a gestantes que podem prolongar o salário-maternidade por duas semanas antes do atestado médico e se afastar de suas funções insalubres.

Contudo, o atestado que era exigido para o afastamento de atividades insalubres da gestante foi derrubado pela ADI 5938 após a reforma trabalhista. Acompanhe o artigo 394-A da CLT:

“Art. 394-A, CLT: Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I — atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;               

II — atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo;

III — atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação”.

Em razão disso, toda gestante deve ser realocada para outra função não insalubre a partir da confirmação da gravidez e sem o prejuízo do adicional de insalubridade.

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