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O que mudou na DIRF 2019? 10 principais dúvidas desta obrigação respondidas

O que mudou na DIRF 2019? 10 principais dúvidas desta obrigação respondidas

18/02/2019 às 08h44 Atualizada em 18/02/2019 às 11h44
Por: Ricardo de Freitas
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Está chegando a hora de algumas empresas apresentarem a DIRF 2019. A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte é obrigatória para aquelas companhias que fizeram algum tipo de retenção de IR ou demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

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Portanto, seguindo aquilo que está disposto na Instrução Normativa RFB 1836/2018, esclarecemos aqui as 10 principais dúvidas de empresários, gestores e profissionais de contabilidade sobre a apresentação de mais essa declaração que deverá ser feita em 2019 tendo como base o ano-calendário de 2018.

1. Quem é obrigado a entregar a DIRF em 2019?

A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) em sua versão 2019 é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que, durante o ano-calendário de 2018, tenham pago ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.

Nesse caso específico, falamos do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e as Contribuições Sociais Retidas (tais como CSL, PIS-Pasep e Cofins). A declaração deve ser feita mesmo que a retenção tenha sido feita em apenas um único mês do ano anterior.

2. Quais são as mudanças da DIRF 2019 em relação a 2018?

Basicamente, há poucas mudanças na DIRF 2019 se compararmos com aquilo que foi solicitado para os contribuintes em 2018. Duas delas se destacam. A primeira delas é a previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes de cargos específicos do serviço público (advogado da União, procuradores e cargos suplementares).

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Já a segunda é a exclusão da obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2019 por Pessoas Jurídicas relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Se a sua empresa não se enquadra em nenhum dos dois itens acima, então o processo de entrega é praticamente o mesmo do ano anterior.

3. Qual é o prazo para entrega da DIRF 2019?

Aqueles que se enquadram na obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2019 devem entregar a declaração por meio do aplicativo Receitanet até às 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2019. É importante, contudo, que você não deixe para submeter essas informações na última hora.

Isso porque o aplicativo trabalha com uma série de validações de informação e, em caso de inconsistência dos dados, erros serão apontados, o que fará com que a sua declaração não seja aceita. O recibo de entrega ficará disponível apenas em casos com validações sem erros.

4. O que fazer em caso de eventos especiais?

Caso a empresa em questão tenha passado por algum processo de extinção, decorrente de eventos como liquidação, incorporação, fusão ou cisão, desde que ocorrido no ano-calendário de 2019, então a declaração pode ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao fato.

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A única exceção fica por conta de eventos que tenham ocorrido em janeiro de 2019. Nesse caso, a declaração deve ser entregue até o último dia útil de março de 2019. Novamente, deixamos aqui o conselho para que você não deixe as coisas para a última hora.

5. O uso de certificado digital é obrigatório?

Sim, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a utilizar o Certificado Digital no momento do envio da DIRF à Receita Federal. A exceção fica por conta das empresas que optam pelo sistema Simples Nacional. Quem também não precisa se preocupar com isso são os condomínios edifícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por pessoas físicas.

Todas essas exceções não estão obrigadas a usar o Certificado Digital. Nos demais casos, é preciso procurar a Receita Federal para providenciar o seu antes do envio da DIRF 2018 para o Governo Federal.

6. Use o Programa Gerador de Declaração

A Receita Federal possui um programa próprio para preenchimento, validação e envio da DIRF. Todo ano é lançada uma nova versão do Programa Gerador de Declaração contendo as últimas alterações tributárias trazidas pelas instruções normativas e demais dispositivos legais.

Ou seja: é necessário que o contribuinte atualize o programa anualmente antes do prazo previsto para envio da DIRF. Caso contrário, não será possível fazer o preenchimento correto do documento e o envio à Receita Federal pode até mesmo não ser aceito.

7. Há possibilidade de retificação na DIRF?

Sim, felizmente é possível fazer isso. Caso você verifique que alguma informação enviada está incorreta, as correções podem ser feitas durante um prazo de até cinco anos, a contar da data de entrega da DIRF. Porém, ainda assim, é importante que você faça qualquer tipo de verificação ou retificação o quanto antes.

Isso porque caso o Fisco perceba alguma incoerência nas informações prestadas o contribuinte ficará sujeito a questionamentos por parte da Receita Federal. Nesse caso, se houver uma notificação por parte da Receita Federal, o prazo para retificação cai para 30 dias, a contar da data de recebimento do documento.

8. DIRF 2019 em caso de saída definitiva e encerramento de espólio

Caso ocorra saída definitiva do Brasil ou encerramento de espólio ocorrido durante o ano-calendário 2019, então há regras específicas para a apresentação da DIRF 2019. Nesse caso, as hipóteses são as seguintes:

  • a) em caso de saída definitiva: nesse caso, o prazo vai até a data da saída em caráter permanente; ou, ainda, no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência; essa última opção se aplica aos casos de saída em caráter temporário.
  • b) em caso de encerramento de espólio: nesse caso, o prazo vai até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. A exceção é para os eventos que ocorrem em janeiro de 2019; nesse cenário, a declaração poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2019.

9. Quais penalidades podem ser aplicadas?

O contribuinte que deixar de entregar a obrigação acessória ou entregá-la fora do prazo estabelecido pela legislação, bem como aquele que apresentar a obrigação com incorreção ou omissão de informações, estará sujeito ao pagamento de multas calculadas da seguinte forma (Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002):

  • Aplicação do percentual de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos tributos e contribuições informados no documento, ainda que pagos em sua integralidade, no caso de falta de entrega da DIRF ou sua entrega após o prazo, até o limite de até 20%;
  • Multa mínima no valor de R$200 para as pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
  • Multa no valor de R$500 nos demais casos.

10. Por quanto tempo devo guardar a documentação comprobatória?

A Receita Federal destaca que, além da DIRF 2019, todos os documentos comprobatórios relacionados a ela devem ser guardados por um prazo mínimo de 5 anos. Isso inclui todos os documentos contábeis e fiscais que tenham relação com o IRRF.

A qualquer tempo, a Receita Federal poderá solicitar à empresa esclarecimentos relacionados à Declaração. Em caso de divergência, pode ser solicitado ainda a apresentação de documentos comprobatórios. Portanto, como medida de segurança, recomendamos que você mantenha essas informações.

Fonte: https://blog.sage.com.br

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