18°C 29°C
Uberlândia, MG

O que mudou na DIRF 2021?

O que mudou na DIRF 2021?

01/02/2021 às 12h48 Atualizada em 01/02/2021 às 15h48
Por: Wesley Carrijo
Compartilhe:

Anualmente, as pessoas jurídicas e pessoas físicas que efetuaram a retenção na fonte do Imposto de Renda e também das contribuições relativas à folha de salário de seus funcionários, devem fazer a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). 

Continua após a publicidade

Então, saiba que para 2021 o programa gerador já está disponível e a entrega deve ser feita até o dia 26 de fevereiro.

Mas fique atento, pois foram estabelecidas novas regras para a entrega deste ano.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.990, deverão apresentar a Dirf:

As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

Continua após a publicidade

a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial;

c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) as empresas individuais;

Continua após a publicidade

e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) os titulares de serviços notariais e de registro;

g) os condomínios edilícios;

h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; 

As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços;

b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,

Leiaute Dirf 

O uso do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é obrigatório para importação de dados, por isso, o layout da DIRF conta com algumas alterações que devem ser obrigatoriamente seguidas. 

Desta forma, é preciso fazer o preenchimento da Dirf ou a importação de dados relacionados à rendimentos tributáveis, os respectivos impostos sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, dividendos e lucros, dentre outros.

Assim, a transmissão da DIRF deve ser realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. 

No caso de transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração através da utilização de certificado digital válido.

Desta forma, a pessoa jurídica poderá acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), que está disponível no site da Receita Federal. 

Demais prazos

Falamos acima que a DIRF deve ser apresentada até o dia 26.

Mas é importante estar atento à outros prazos: 

  • No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. A exceção é se o evento ocorrer no mês de janeiro, então, a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário;
  • A Dirf relativa ao ano-calendário de ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física:

I - no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;

II - no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; 

Então, para fazer a entrega da DIRF sem erros, comece a se organizar e separe as informações que irá precisar com calma para evitar erros. 

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática

Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. 

Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.

https://youtu.be/n1tgeohzeQs

Por Samara Arruda 

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
22°
Tempo limpo

Mín. 18° Máx. 29°

22° Sensação
3.6km/h Vento
64% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h56 Pôr do sol
Qui 30° 18°
Sex 29° 18°
Sáb 29° 22°
Dom 29° 19°
Seg 30° 19°
Atualizado às 01h08
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,13 +0,06%
Euro
R$ 5,49 +0,05%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,33%
Bitcoin
R$ 364,412,13 +0,87%
Ibovespa
125,148,07 pts -0.34%