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O que não te contaram sobre a Pensão por Morte e você precisa saber

O que não te contaram sobre a Pensão por Morte e você precisa saber

26/12/2020 às 10h49 Atualizada em 26/12/2020 às 13h49
Por: Ricardo
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A pensão por morte trata-se de um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um cidadão trabalhador que morreu ou ainda que teve sua morte decretada pela Justiça, como por exemplo em casos onde ocorre o desaparecimento. O benefício vale tanto para quem era aposentado quanto para quem ainda não era.

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Dependentes

A pensão por morte é paga aos dependentes do segurados, onde os mesmos podem se classificar da seguinte forma.

Classe 1 composta por:

  • Cônjuge
  • Companheiro (no caso de união estável)
  • Filho não emancipado e que seja menor de 21 anos
  • Filho que seja inválido ou ainda que possua deficiência mental ou intelectual

Para o caso dos dependentes acima, a dependência econômica é presumida, em outras palavras, essas pessoas não precisam provar ao INSS que eram dependentes do familiar falecido.

Esse grupo de dependentes deve apenas comprovar que é cônjuge/companheiro ou ainda filho do falecido.

Atenção! No caso de enteado ou ainda pessoa que seja menor de idade que estava sob a tutela do falecido se equiparam a filho mediante a declaração de óbito, porém será necessário comprovar dependência econômica.

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Classe 2 composta por:

A segunda classe podemos listar somente os pais do familiar falecido. Para essa situação também é necessário comprovar que dependia economicamente do falecido.

Classe 3 composta por:

Nessa classe encontra-se somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou com deficiência. Também é necessário comprovar a dependência econômica.

A divisão em classes foi feita para deixar os dependentes que era mais próximos do falecido, em regra, com preferencia no recebimento da pensão.

Em outras palavras, se houver dependentes na classe 1, quem estiver na classe 2 ou classe 3 não terá direito ao benefício previdenciário.

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Requisitos

Para ter direito ao recebimento da pensão por morte do INSS será necessário comprovar o seguinte:

  • Óbito ou morte presumida do segurado
  • Qualidade de segurado do familiar falecido na época de sua morte
  • Qualidade de dependente

No caso da comprovação da morte, será necessária apresentar o atestado de óbito. Para o caso de constatação de morte presumida, será necessário apresentar a decisão judicial que a declarou.

Para comprovar a qualidade de segurado será necessário verificar se o falecido estava trabalhando ou em período de graça no momento de seu óbito.

Para comprovar a qualidade de dependente será necessário apresentar documentação capaz de demonstrar tal situação. Por exemplo, o filho levará o RG ou certidão de nascimento onde comprove o parentesco.

Prazo para requerimento

O mais importante é saber que não existe prazo definido para solicitar a pensão por morte, contudo, dependendo da data em que o familiar faleceu, se não for realizado o requerimento dentro do prazo estipulado, o dependente ao qual vai receber a pensão por morte não terá direito de receber às parcelas retroativas.

Pensão por morte pode deixar de ser paga

O benefício é divido de forma igualitária entre os dependentes do falecido. Logo, caso algum familiar deixe de se tornar dependente, a parte da pessoa que deixou de ser dependente é dividida igualmente entre o restante dos familiares que continuam recebendo o benefício.

O fim do pagamento da pensão por morte pode acontecer nos seguintes casos:

  • Morte do dependente;
  • Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos: ao completar 21 anos de idade, exceto se inválido ou com deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave;
  • Para filho ou irmão inválido: pelo fim da invalidez;
  • Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental grave: pelo afastamento da deficiência
  • Para o dependente com condenação criminal transitada em julgado como autor, coautor ou partícipe de crime contra a vida do falecido segurado, exceto os menores de 16 anos ou deficientes mentais;
  • Para cônjuge ou companheiro, nas seguintes hipóteses:

Em 4 meses, se o falecido tiver contribuído por 18 meses ou menos, ou se o casamento ou a união estável tiver iniciado em menos de 2 anos antes da data do óbito do segurado;

Dependendo da idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, se na data do óbito o falecido tiver contribuído mais de 18 meses e o tempo de casamento ou união estável for superior a 2 anos;

Se inválido ou com deficiência, pelo fim da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;

Pelo tempo que falta pagar a título de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Com relação à duração da pensão e a idade do companheiro, tem-se a seguinte tabela:

IdadeTempo que a Pensão por Morte vai durar a partir da DIB para cônjuge ou companheiro
Menor de 21 anos3 anos
Entre 21 e 26 anos6 anos
Entre 27 e 29 anos10 anos
Entre 30 e 40 anos15 anos
Entre 41 e 43 anos20 anos
44 anos ou maisNão acaba (Pensão por Morte Vitalícia)

Valor do benefício

A reforma da Previdência estabeleceu mudanças no cálculo do valor da pensão:

Com a Reforma da Previdência promulgada em novembro de 2019, houve algumas mudanças no cálculo do valor da Pensão por Morte, sendo:

Para quem já era aposentado

A pensão será de 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, limitada a 100%. Uma viúva ou um viúvo sem outros dependentes, por exemplo, receberá 60%. Se são dois dependentes, o valor sobe para 70%, e se três, pula para 80%, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.

Para quem não era aposentado

O INSS faz primeiro um cálculo de quanto seria a aposentadoria por incapacidade permanente da pessoa que morreu. É considerado 60% da média salarial calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994 com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de pagamentos ao INSS que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos de contribuição (homens), até o limite de 100%.

A partir daí, o INSS aplicará a regra de cota de 50% desse valor mais 10% para cada dependente.

No caso de morte devido a acidente de trabalho ou ainda por doença profissional ou do trabalho, as cotas devem ser aplicadas sobre 100% da média salarial do trabalhador. A regra também vale caso o dependente seja inválido ou que ainda possua grave deficiência intelectual ou mental.

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