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O que não te contaram sobre a Pensão por Morte do INSS

O que não te contaram sobre a Pensão por Morte do INSS

21/12/2020 às 17h00 Atualizada em 21/12/2020 às 20h00
Por: Wesley Carrijo
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Sejam bem-vindos ao canal do Jornal Contábil! Meu nome é Laura Alvarenga, e no episódio de hoje, eu vou explicar o que é a pensão por morte e como ela funciona.

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Pode-se dizer que a pensão por morte se trata de um benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), direcionado aos dependentes do segurado falecido que trabalhava na iniciativa privada.

Entretanto, os dependentes dos servidores públicos e dos militares também têm direito a receber a pensão por morte, porém, pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.

Contudo, não basta apenas se caracterizar como dependente, pois, é essencial saber que há prioridades da aquisição do benefício. 

https://youtu.be/PRVr1qYK8xA

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Antes de mais nada, vamos às classes de dependentes: 

Grupo 1

  • Cônjuge; 
  • Companheiro (no caso de união estável);
  • Filho não emancipado menor de 21 anos, que seja inválido ou com deficiência mental ou intelectual.

No grupo mencionado, a dependência econômica é presumida, ou seja, essas pessoas não precisam comprovar que eram dependentes do falecido. 

É preciso comprovar apenas o parentesco, se era cônjuge/companheiro ou filho do falecido. 

Vale mencionar que o menor de idade sob tutela do falecido, também se equipara a filho, neste caso, desde que comprovada a dependência econômica. 

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Grupo 2

Este grupo é integrado pelos pais do falecido, além de também ser necessário comprovar a dependência econômica do falecido. 

Grupo 3

O último grupo é composto apenas pelo irmão não emancipado, em qualquer condição, menor de 21 anos de idade, inválido ou com deficiência.

No entanto, é preciso comprovar a dependência econômica sobre o falecido. 

A divisão de classes foi estabelecida visando contemplar primeiramente, os dependentes mais próximos do falecido pela pensão por morte.

Em outras palavras, se houver dependentes no grupo um, que estiver nas classes sucessivas perdem o direito ao benefício, conforme previsto pelo Artigo 16 da Lei nº 8.213, de 1991.  

Porém, como na aquisição de qualquer outro benefício, é necessário cumprir alguns requisitos para ter direito ao mesmo. 

Neste caso, é preciso comprovar:

  • O óbito ou morte presumida do segurado, qualidade de segurado da pessoa falecida na época do ocorrido, e qualidade de dependente.

Ressaltando que para comprovar a morte do segurado, é necessário apresentar o atestado de óbito, e na circunstância de morte presumida, o documento necessário é a decisão judicial que a declarou. 

Por outro lado, para comprovar a qualidade de segurado é preciso conferir se o falecido realmente estava trabalhando ou se estava no período de graça quando veio a óbito. 

No caso do dependente, a comprovação é feita mediante documentos capazes de indicar tal vínculo, como por exemplo, o filho deverá levar o RG ou certidão de nascimento. 

Lembrando que não há um prazo pré-definido para requerer a pensão por morte, contudo, dependendo da data de falecimento, se a solicitação não foi realizada dentro de um período específico, o beneficiário não terá direito a receber as parcelas atrasadas. 

Por fim, vamos à maior curiosidade sobre o tema, o valor concedido pela pensão por morte. 

Porém, a quantia irá depender da situação em que o segurado se encontrava no momento do falecimento, de maneira que o cálculo irá considerar os seguintes fatores:

  • o valor que o falecido recebia de aposentadoria, ou o valor que ele teria direito caso se aposentasse por invalidez.

Antes da Reforma da Previdência, o valor do benefício correspondia a 100% da aposentadoria, se houvesse uma ou 100% do salário do benefício em caso de aposentadoria por invalidez. 

No entanto, após a Reforma da Previdência, o valor da pensão por morte corresponde a 50% + 10% para cada segurado, com base na aposentadoria, se houvesse, ou na aposentadoria por invalidez. 

Estas são as circunstâncias nas quais a pensão por morte é concedida. Caso queira explorar mais sobre o assunto, acesse o nosso site: www.jornalcontabil.com.br

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