19°C 29°C
Uberlândia, MG

O que o Marco Legal das Startups mudou na vida do empreendedor?

O que o Marco Legal das Startups mudou na vida do empreendedor?

14/07/2021 às 00h00 Atualizada em 14/07/2021 às 03h00
Por: Gabriel Dau
Compartilhe:

Sancionada no dia 1º de junho de 2021, a Lei Complementar 182/2021 institui o Marco Legal das Startups, bem como altera a Lei nº 6.404/1976 e a Lei Complementar nº 123/2006, sendo, sem sombra de dúvidas, uma importante inovação legislativa voltada ao fomento das atividades econômicas do chamado empreendedorismo inovador. 

Continua após a publicidade

Mas o que efetivamente muda com a nova Lei?

As principais mudanças trazidas pelo Marco Legal das Startups consistem na criação de definições legais de Startup, Investidor-Anjo, a criação do Sandbox Regulatório, a previsão dos instrumentos contratuais destinados ao investimento em inovação, além de criar mecanismos de contratação de soluções inovadoras pelo Poder Público.

A Lei foi bem em incorporar em seu texto a inexistência de responsabilidade dos investidores-anjo pelas dívidas da Startup, em prever os instrumentos contratuais mais utilizados pelos investidores nas diversas fases de captação de recursos para o fomento das Startups e em fixar parâmetros claros e objetivos para o enquadramento de uma empresa como Startup

Nesse sentido, o maior benefício que a Lei Complementar 182/2021 traz desde logo para os empreendedores e investidores é a segurança jurídica.

Continua após a publicidade

Isso porque, a partir da entrada em vigor do Marco Legal no início de setembro deste ano, o que era praxe no mercado passará a contar com previsão legal, tornando mais previsíveis os resultados de eventuais litígios.

Cabe aqui pontuar que, justamente para se evitar discussões sobre o enquadramento, a autodeclaração como Startup, embora facultativa, deve se tornar regra nos instrumentos de constituição dessas empresas. 

O respeito aos limites temporais e de faturamento para o enquadramento da empresa como Startup também devem pautar as futuras negociações entre investidores e empreendedores.

No que tange aos benefícios decorrentes do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório) e das novas regras para “contratação de soluções inovadoras pelo Estado”, não resta dúvidas de que o Marco Legal foi bastante positivo, contudo, tal previsão legal isoladamente não será suficiente para estimular o empreendedorismo inovador no setor público e nos setores econômicos regulados.

Continua após a publicidade

Para que isso efetivamente ocorra, é imprescindível que tais permissões legais sejam cumpridas por quem é de direito.

Designed by @drobotdean / Freepik
Designed by @drobotdean / Freepik

Das alterações na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Outras medidas relevantes trazidas pelo novo Marco Legal consistem nas alterações promovidas na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976) e no Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006), medidas estas que visam não somente adequar as referidas legislações ao novo Marco Legal das Startups, mas também simplificar algumas obrigações legais. 

É com este argumento, inclusive, que se altera a redação do artigo 294 da Lei das S.A. para permitir que empresas com faturamento de até R$ 78 milhões possam realizar a publicações de editais de forma eletrônica, bem como autoriza a substituição os livros sociais por registros eletrônicos.

Já alterações promovidas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa são muito mais adstritas à adequação do estatuto à nova legislação.

Ressalta-se que, ao contrário do que vem sendo divulgado, o Inova Simples foi criado em 2019 pela Lei Complementar 167/2019.

As alterações visam justamente adequar e eliminar possíveis conflitos, como se nota pela revogação das disposições que antes definiam o que seria Startup e qual deveria ser a destinação dos recursos captados.

Por: Ludwig Lopes, Coordenador da área Cível e Empresarial no FNCA Advogados. LL.M e especialista em Direito Empresarial, possui mais de 12 anos de atuação no mercado, com grande atuação na área, em questões consultivas e de contencioso;

Sobre o FNCA Advogados

Consolidado no mercado desde 2007, o FNCA – Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Jr. & Advogados, exerce a a advocacia empresarial e se destaca pelo atendimento personalizado, de acordo com as demandas de cada cliente. Atualmente, é referência no segmento, pela atuação diferenciada e objetiva, apoiando empresas de forma preventiva, além de fornecer o suporte ideal para tomadas de decisão. Presente no cotidiano operacional do cliente, leva o jurídico por meio de linguagem simples e transparente. A FNCA se destaca, principalmente, pela atuação pessoal dos sócios na definição das estratégias e planejamentos.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
27°
Tempo limpo

Mín. 19° Máx. 29°

28° Sensação
3.96km/h Vento
54% Umidade
37% (0mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Dom 28° 20°
Seg 28° 18°
Ter 29° 20°
Qua 29° 20°
Qui 29° 18°
Atualizado às 12h18
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,20 +0,00%
Euro
R$ 5,55 0,00%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,55%
Bitcoin
R$ 357,002,40 +0,54%
Ibovespa
125,124,30 pts 0.75%