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O que vai acontecer com sua Aposentadoria com a Reforma da Previdência?

O que vai acontecer com sua Aposentadoria com a Reforma da Previdência?

14/11/2019 às 08h49 Atualizada em 14/11/2019 às 11h49
Por: Ricardo
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A Proposta de Emenda Constitucional nº 06/2019, popularmente conhecida como Reforma da Previdência de 2019, após longos debates e pouco mais de 08 (oito) meses de tramitação, foi aprovada pelo Congresso Nacional e deverá ser promulgada em breve.

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Com a promulgação desta Reforma, haverá uma mudança acentuada no sistema de Previdência Social Brasileiro como possivelmente nunca visto antes, alterando diversas regras em relação às aposentadorias, pensões, atividade especial, cálculo de benefícios e até mesmo nas alíquotas de contribuição.

Por meio deste artigo, serão expostas de maneira breve as mudanças em relação à Aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social em que se inserem a grande maioria da população, sem adentrar em categorias específicas como Professores Estaduais e Municipais, bem como Servidores Públicos em geral, os quais serão tema de outro artigo.

1. Modalidades de Aposentadorias Antes da Reforma de 2019

Atualmente, e até a promulgação da Reforma da Previdência, para as categorias comuns, estão vigentes as seguintes modalidades de aposentadoria:

Caso queira se aprofundar nas regras das aposentadorias expostas adiante, basta clicar no título respectivo e você será levado à publicação onde detalhei cada uma das aposentadorias.

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a) Aposentadoria Por Idade Urbana e Híbrida (rural e urbana): 65 anos de idade para homem e 60 para mulher, somados a 180 meses de carência.

b) Aposentadoria Por Idade Rural: 60 anos de idade para homem e 55 para mulher, somados a 180 meses de carência efetivamente trabalhados na área rural.

c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Sem idade mínima para ambos, sendo necessários 35 anos de contribuição para homens, 30 anos para mulheres e 180 meses de carência.

Além das acima delineadas, existe também a Aposentadoria do ProfessorAposentadoria Especial e Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência, que não deixam de ser espécies do gênero "Aposentadoria por Tempo de Contribuição", pois não exigem idade mínima, e também a Aposentadoria por Invalidez, com requisitos próprios.

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Estas modalidades serão abordadas em outro artigo, mas é importante deixar claro que elas passarão também a contarem com a exigência de idade mínima, exceto se for por invalidez.

2. Aposentadorias Após a Reforma da Previdência

2.1 Modalidades

Com a Reforma da Previdência em vigor, ocorrerá a extinção da aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição e todas as modalidades, exceto por invalidez, exigirão idades mínimas, variando caso a caso.

No que tange à aposentadoria por invalidez, esta não será abordada, tendo em vista que os requisitos continuam iguais. Clique aqui para conhecer mais esta aposentadoria.

Vejamos as aposentadorias existentes após a Reforma:

a) Aposentadoria por Idade: 65 anos para homem e 62 para mulheres, somados a 180 contribuições a título de carência.

  • Para os homens que se filiarem à Previdência após a promulgação da Reforma, será necessário cumprir 240 contribuições a título de carência. Em tese, aumenta-se de 15 para 20 anos o tempo mínimo para o benefício aos homens.
  • Para os que já contribuem, não haverá qualquer alteração.

b) Aposentadoria Especial: A aposentadoria especial (para pessoas que trabalharam com riscos à saúde ou à integridade física) continuará a existir após a Reforma. Contudo, ao contrário das regras anteriores, haverá exigência de idade mínima, variando conforme o grau de risco, conforme tabela abaixo:

55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos em que o grau de risco à saúde ou à integridade físico for elevado; Ex: mineiros de subsolo.

58 anos de idade e 20 anos de contribuição quando o grau de risco risco à saúde ou à integridade físico for médio; Ex: trabalho em minas, porém não em subsolo.

60 anos de idade e 25 anos de contribuição em atividades cujo grau de risco seja considerado leve. Este é caso mais comum, que enquadra a grande maioria dos trabalhadores sujeitos a condições nocivas de trabalho. Ex: trabalhador exposto a níveis elevados de ruído, a agentes químicos como combustíveis, óleos, graxas, colas de sapateiro; a agentes biológicos em geral (médicos, dentistas, enfermeiros) etc.

  • Além disso, o cálculo não será mais integral, entrando na regra comum das demais aposentadorias, conforme o que se verá logo a frente.

É importante mencionar que, não obstante a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, aqueles que já estão filiados à Previdência Social poderão ser beneficiados com as regras de transição, que constituem um meio-termo entre as regras atuais e as regras passadas.

2.2 Cálculos

Com a Reforma, todas as aposentadorias, exceto em alguns casos específicos de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou doença profissional, passarão a serem calculadas da seguinte forma:

  • média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (e não somente dos 80% maiores salários), o que tende a diminuir o benefício;
  • Obtida a média, o valor do benefício será de 60% desta média com acréscimo de 2% ao tempo que exceder 20 anos, para homens, e 15 anos, para mulheres.
  • Desta forma, para ter direito ao benefício integral, o homem deverá atingir a idade de 65 anos e 40 de contribuição e a mulher deverá atingir 62 anos de idade e 35 de contribuição.

No caso da aposentadoria especial, haverá algumas particularidades de acordo com o grau de risco à saúde.

Se, por exemplo, o segurado estiver exposto a grau de risco que conceda a aposentadoria após 25 ou 20 anos de exposição, o cálculo é feito em 60% da média salarial + 2% a cada ano que exceder a 20 anos.

Quando a atividade for de risco alto, que o enquadre na aposentadoria com 15 anos de tempo de contribuição especial, a média será idêntica, porém o aumento de 2% iniciará a partir dos 15 anos de contribuição.

3. Direito Adquirido às Regras Anteriores à Reforma

Muito se discute acerca do direito adquirido às regras anteriores à Reforma da Previdência, e ainda pairam algumas dúvidas sobre o tema.

Em síntese, todos os segurados que tiverem cumprido todos os requisitos para alguma aposentadoria até a data da promulgação da reforma terão direito a se aposentar conforme as regras antigas, independentemente de ter havido o requerimento do benefício.

Nesta situação se inserem os segurados que trabalharam na agricultura, como também os que possam contribuir em atraso, tenham prestado serviço militar ou que tenham trabalhado em atividades especiais passíveis de averbação, ainda que a declaração deste direito seja feita posteriormente.

Para aqueles que até a data da promulgação da Reforma não atinjam os requisitos necessários na regra anterior, ocorre apenas expectativa de direito, e não o direito adquirido. Tais grupos de pessoas devem se aproveitar das regras de transição.

4. Regras de Transição

4.1 Regra dos Pontos (86/96)

Soma da idade mais tempo de contribuição deve atingir 86 pontos para mulher e 96 pontos para homem em 2019.

A cada ano, acresce-se um ponto até atingir 105 pontos para homem e 100 pontos para mulher.

Cálculo: conforme as regras da Nova Previdência já expostas no item 2.2

4.2 Aposentadoria por Idade

  • 60 anos de idade + 6 meses por ano até atingir 62 anos (mulheres);
  • 180 meses de carência.

Cálculo: conforme as regras da Nova Previdência já expostas no item 2.2

4.3 Idade Progressiva e Tempo de Contribuição

HOMEM

  • 61 anos de idade com acréscimo de 6 meses por ano até atingir 65;
  • 35 anos de contribuição.

MULHER

  • 56 de idade com acréscimo de 6 meses por ano até atingir 62;
  • 30 anos de contribuição;

Cálculo: conforme as regras da Nova Previdência já expostas no item 2.2

4.4 Pedágio de 50%:

Regra aplicável aos segurados que estejam a 2 (dois) anos de cumprir a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Neste caso, devem os segurados cumprir os 2 anos faltantes com um acréscimo de 50%.

Exemplo: homem com 33 anos de contribuição e mulher com 28 anos de contribuição deverão cumprir um período adicional de 1 ano, além dos 2 anos faltantes antes da Reforma.

Cálculo: conforme regras antigas (aplica-se o fator previdenciário - que já foi explicado AQUI)

4.5 Pedágio de 100%

Regra aplicável para quem não está tão próximo da aposentadoria nas regras antigas nem muito longe delas.

  • idade de 60 anos para homem e 57 para mulher;
  • 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher, somados ao pedágio de 100% do tempo faltante para atingir o tempo mínimo na data da publicação da emenda.

Cálculo: 100% da média das contribuições desde julho de 1994 até o requerimento sem quaisquer redutores. É atualmente o melhor cálculo possível, porém, a regra é bastante rígida.

Conteúdo original por João Leandro Longo

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