Muitas dúvidas surgem para aqueles que laboram na chamada “Jornada de Plantões”, especificamente falaremos sobre a Jornada de Trabalho 12x36, aquela em que consiste em
doze horas de trabalho diário fixos, seguidas de trinta e seis horas de descanso. O presente texto busca sanar algumas dúvidas mais frequentes sobre este tipo de jornada, auxiliando no aprendizado de trabalhadores e colegas. A primeira grande questão, é sobre a constitucionalidade de tal jornada, após muito estudo chegou-se à conclusão que sim,
a jornada 12x36 está de acordo com o artigo 7º, inciso XIII de nossa Constituição Federal. Respeita-se portanto, o montante de 220 horas. Outro ponto é que na jornada abordada existe o direito ao trabalhador do
intervalo intrajornada, aquele de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas determinado no artigo da 71, da CLT. Nas jornadas de plantão noturnas (12x36 horas), permanece imperativa a incidência do
adicional noturno superior ao diurno. Para complementar o entendimento, ensina o ilustríssimo Maurício Godinho (Manual de Direito do Trabalho, 2015),
“É comum à negociação coletiva, nesses casos, entender que a duração horária para 60 minutos (ao invés da hora ficta reduzida do art. 73, § 1°, CLT), porém com o adicional noturno significativamente superior aos 20% do art. 73, caput, da CLT (35%, 40% ou 50%, ilustrativamente), preservando, desse modo, o diferencial determinado pela Constituição e pelo diploma legal trabalhista.” Determina a súmula 444 do TST,
Súmula nº 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. De acordo com a súmula, a Jornada de Trabalho 12x36, deverá ser prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, assegurada a remuneração em dobro pelo trabalho realizado nos feriados. Cabe ainda dizer, que a referida súmula veda o recebimento de Horas Extras pelo trabalho realizado na 11ª e 12ª horas. É importante ressaltar que, em caso de
descaracterização da Jornada 12x36, por exemplo, se com
habitualidade o empregado trabalhar além do horário ajustado/determinado
é possível o recebimento das horas extraordinárias, devido a aplicação da
súmula 85 do TST. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgados recentes. Por
Fernanda Martins