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O Seguro Desemprego pode acumular de uma empresa para outra? Fique sabendo

O Seguro Desemprego pode acumular de uma empresa para outra? Fique sabendo

27/03/2019 às 08h13 Atualizada em 27/03/2019 às 11h13
Por: Ricardo
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Dentre os benefícios mais importantes oferecidos pelo governo, o seguro-desemprego é um desses benefícios. Um auxílio voltado para a classe trabalhadora, o seguro-desemprego ajuda quando o trabalhador é demitido. Assim que ocorre uma demissão, o trabalhador habilitado em receber o benefício pode fazer o requerimento. Mas, seria possível acumular o seguro-desemprego entre uma demissão e outra?

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Neste artigo, vamos falar mais sobre o seguro-desemprego e quais as regras para o recebimento do benefício. Vamos mostrar se o benefício acumula ou não e quem tem direito em receber. Continue lendo este artigo até o final e saiba mais sobre esse importante benefício concedido ao trabalhador e se ele acumula de um emprego para o outro.

O que é e como funciona o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego é um benefício concedido aos trabalhadores que possuem registro em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Além de ser registrado, o trabalhador deverá ser demitido sem justa causa e estar dentro do período de carência para receber o benefício.

A quantidade de parcelas deste benefício tende a variar entre 3 e 5 parcelas, conforme o número de meses que o trabalhador permaneceu registrado. De acordo com o Ministério do Trabalho, a quantidade de parcelas que cada trabalhador tem direito, foi alterada após a Reforma Trabalhista de 2017. Após as alterações, o benefício ficou da seguinte forma:

  • Para o trabalhador ter acesso a 5 parcelas, o período de carência é de 24 meses registrado;
  • Para o trabalhador ter acesso a 4 parcelas, o período de carência é de 12 meses registrado;
  • Para o trabalhador ter acesso a 3 parcelas, o período de carência é de 9 meses para a segunda requisição;
  • Para a terceira ou mais requisições, o período de carência para receber 3 parcelas do benefício é de 6 meses.
  • Calculadora de seguro desemprego

É importante o trabalhador recém-desempregado estar ciente de que este benefício é uma ajuda de custo para ele se manter até arrumar um emprego novo. Devido a isso, ele deverá dar ênfase a um novo emprego assim que a oportunidade surgir. Existem pessoas que se acomodam com o valor do benefício depositado todos os meses.

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Além disso, o Governo Federal dispõe de serviços que ajudam o trabalhador a voltar para o mercado de trabalho. Os órgãos responsáveis por esses serviços estabelecem contato como o beneficiário e lhe apresentam uma proposta de trabalho. Se o trabalhador recusar essa proposta, ele terá o benefício cancelado automaticamente, independente de quantas parcelas ainda lhe restam.

Além deste ponto muito importante, o trabalhador nem conseguirá dar entrada no benefício quando não atender aos seguintes requisitos:

  • Ser registrado em carteira de trabalho;
  • Ser demitido sem justa causa;
  • Estar dentro do prazo de carência;
  • Dar entrada no benefício até 120 dias.

Esses critérios são as exigências feitas pelo Governo Federal para que o trabalhador possa usufruir desta ajuda de custo. Ele deve estar habilitado dentro destes requisitos básicos e agendar o processo de entrada do benefício em uma Delegacia Regional do Trabalho ou outro ponto de atendimento do Ministério do Trabalho.

Por quais motivos o trabalhador não pode dar entrada no seguro-desemprego?

O trabalhador perde o direito de dar entrada no benefício quando:

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  • É demitido por justa causa;
  • Por pedido de demissão;
  • Quando deixa de dar entrada no benefício dentro do prazo de 120 dias.

O trabalhador também deixa de receber o seguro-desemprego quando a empresa não fornece as guias de entrada do benefício, ou faz isso de forma incorreta e fora do prazo. Esse tipo de ocorrência é sujeita a uma indenização substitutiva, onde o trabalhador tem direito em receber o benefício junto através da Justiça.

O seguro-desemprego é acumulativo?

Essa é uma dúvida que acomete diversos trabalhadores quando este assunto entra em pauta nas suas vidas. Geralmente isso acontece quando existe a chance de ser demitido ou quando foram demitidos. Então, vamos explicar como funciona essa questão na prática:

Podemos começar dizendo que o benefício não é acumulativo. Todos os vínculos empregatícios entre um emprego e outro são encerrados com um novo registro em carteira. Porém, existe a possibilidade de o trabalhador ter o seguro-desemprego cancelado devido a um novo registro em carteira, e receber o seguro-desemprego referente ao seu antigo emprego assim que for demitido do novo emprego.

Ou seja, ele pode continuar recebendo o seguro-desemprego assim que for demitido do novo emprego. Porém, isso só acontece se a demissão for em 120 dias. Além disso, ele deverá ser demitido sem justa causa e dar entrada no benefício novamente. O trabalhador tem a chance de continuar recebendo o seguro-desemprego de onde parou. Se faltavam duas parcelas do benefício para receber e elas foram canceladas devido ao novo emprego, então o trabalhador poderá recebê-las se for demitido do novo emprego dentro de 120 dias, simples assim.

Desta forma, se ele deu entrada e logo recebeu uma proposta de trabalho registrado, mas foi demitido antes dos 120 dias, então ele poderá agendar uma nova entrada no benefício e receber todas as parcelas que não recebeu devido ao novo registro em carteira.

Outra dúvida muito comum em relação ao acúmulo do seguro-desemprego, é se um trabalhador que sai de um emprego e vai para outro sem dar entrada no seguro-desemprego, poderá receber o benefício referente aos dois últimos emprego. Neste caso, vamos imaginar que o trabalhador permaneceu registrado 2 anos seguidos em um emprego e assim que foi demitido, já arrumou outro emprego registrado.

Em seu novo emprego, esse trabalhador permaneceu registrado também por 2 anos consecutivos. Mas independente de ele ter trabalhado registrado 4 anos seguidos em duas empresas diferentes, ele só poderá receber o benefício referente ao seu último emprego. Não importa em quantas empresas ele já tenha trabalhado consecutivamente dentro do período de carência sem ter dado entrada no benefício, o recebimento deixará de existir se o prazo de 120 dias exceder.

Portanto, o benefício não acumula como muitos imaginam, mas pode ser continuado se o trabalhador for demitido de seu novo emprego dentro do prazo de 120 dias. Desta mesma forma, somente irá contar o último emprego que exceder os 120 dias de registro. Após exceder este prazo, o trabalhador deverá estar dentro de um novo período de carência.

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Conteúdo original Cálculo de rescisão

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