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O valor do livro razão auxiliar na entrega da ECF e ECD

O valor do livro razão auxiliar na entrega da ECF e ECD

01/06/2016 às 12h28
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Desde janeiro de 2015, os profissionais da área contábil e tributária vivem um novo paradigma em suas rotinas de apuração do IRPJ e da CSLL. Em virtude da aplicação da Lei 12.973/14, os métodos de controle para determinação destes tributos sofreram alterações significativas. Dentre as diversas mudanças, destacam-se a extinção do RTT e a opção pelo novo método de manutenção da neutralidade tributária na adoção inicial, que tiveram sua normatização pela Instrução Normativa 1.515/14, em seus artigos 160 a 175. Para fins da adoção inicial, a norma prevê que o contribuinte deve realizar um levantamento das diferenças entre a contabilidade societária e a fiscal (FCONT) semelhante ao que era apresentado no Registro M155 do FCONT e, a partir desse levantamento, efetuar os lançamentos em sua contabilidade nas respectivas subcontas. Junto com toda a mudança contábil necessária ao cumprimento da aplicação da norma, é necessário o correto tratamento dessas informações nas obrigações acessórias Escrituração Contábil Digital – ECD e Escrituração Contábil Fiscal – ECF. O demonstrativo da adoção inicial previsto no artigo 175 da Instrução Normativa 1.515 deverá ser apresentado via Registro Y665 da ECF. Enquanto as subcontas e seus saldos serão declarados tanto na ECD quanto na ECF. Com relação aos lançamentos das diferenças na adoção inicial apresentados no Registro Y665, o artigo 169 da IN 1.515 prevê que caso esses lançamentos representem um grupo de ativos ou passivos, o contribuinte deverá apresentar o Razão Auxiliar com o detalhamento dos itens que compõem os lançamentos. O Razão Auxiliar é uma forma de escrituração contábil, prevista no § 1° do artigo 1.184 do Código Civil e incorporada ao SPED Contábil. Seu propósito é garantir que o registro contábil seja efetuado com individualização e clareza, nos casos em que os lançamentos são realizados de forma sintética. Assim, as empresas que efetuaram o lançamento nas subcontas de forma sumarizada precisam apresentar o Razão Auxiliar dessas subcontas. As informações a serem declaradas nesse livro foram estabelecidas pela ADE Cofis 87/2015, e compreendem os Registros I500 a I555 da ECD. São cerca de 26 campos, que buscam um detalhamento dos itens que compõe o lançamento efetuado na subconta. Portanto, fica evidente que as mudanças trazidas pela Lei 12.973/14 vão além das adequações contábeis e fiscais, pois impactam novos registros e na forma de apresentação dos livros digitais ao SPED. Conforme previsto na Instrução Normativa 787/07, as empresas obrigadas à entrega do Razão Auxiliar deixam de apresentar o livro tipo G (Livro Diário) e passam a entregar o tipo R (Livro Diário com Escrituração Resumida). Ou seja, para as empresas obrigadas ao Livro RAS, o tipo de escrituração passou de G para R. Diante das inúmeras informações necessárias, a apresentação do Razão Auxiliar das Subcontas, é recomendável que as empresas revejam seus controles, elaborem de forma antecipada a composição analítica dos lançamentos, verifiquem se estão lançados de forma correta na contabilidade, estabeleçam maior sinergia entre as aéreas envolvidas na entrega das obrigações e, na medida do possível, busquem recursos sistêmicos para o controle das informações a fim de garantir o compliance da entrega da obrigação. É importante ressaltar que a antecipação do prazo de entrega da ECD para maio e da ECF para julho deste ano é uma verdadeira corrida contra o tempo. A busca por parceiros que possuam expertise fiscal e conhecimentos sistêmicos será imprescindível para garantia da entrega no prazo e com qualidade na informação. Matéria: Bem Parana
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