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Obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para as sociedades de uniprofissionais

Obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para as sociedades de uniprofissionais

09/06/2017 às 15h26 Atualizada em 09/06/2017 às 18h26
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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São consideradas sociedades de profissionais ou uniprofissionais, conforme  define o artigo 15, § 1º da Lei nº 13.701/2003, aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.

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Historicamente as sociedades uniprofissionais eram dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, entretanto  o Fisco Municipal paulistano, em outras oportunidades, já se manifestou  na tentativa de implementar tal obrigação acessória. Entretanto entendia-se que a emissão da nota fiscal se tornava desnecessária tendo em vista que o faturamento da sociedade não é e não pode ser utilizado como base de cálculo do ISSQN, pois o recolhimento do imposto tem por base valor fixo que independe do valor cobrado pelos serviços prestados, conforme  identifica o regime especial de recolhimento disposto no artigo 19 do Decreto nº 53.151/2012. Entretanto a partir de 2011, com a publicação da Lei Municipal nº 15.406, alterou-se a referia disposição, que regulamentando através de seu artigo 18, deu  nova redação ao artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, tornando assim obrigatória a emissão da NF-e pelas sociedades uniprofissionais. No entanto a Instrução Normativa SF Surem 10/2011, publicada no Diário Oficial do Município em 13/08/2011, dispôs em seu artigo 1º, III,  que a emissão na NFS-e  era obrigatória, para todos os prestadores de serviços, entretanto de forma facultativa para as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003. Recentemente a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, através da Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2017, publicada no DOM em 09.05.2017, promoveu alterações na legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, estabelecendo que  a partir de 07.08.2017,será obrigatória a emissão do referido documento fiscal pelas sociedades uniprofissionais. A Instrução Normativa SF/SUREM nº 7/2017, revoga o inciso III do artigo 1º da citada  Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011, tornando, a partir de então, obrigatória à emissão da NFS-e no município de São Paulo SP para as sociedades uniprofissionais, lembrando que a emissão da obrigação acessória terá inicio após 90 (noventa) dias contados da publicação do referido ato. ¹Almir Furlan é Coordenador Tributário de Impostos Indiretos da Thomson Reuters. Thomson Reuters Thomson Reuters é o provedor líder mundial de notícias e informação para mercados profissionais. Nossos clientes confiam em nós para ter acesso à inteligência, à tecnologia e à experiência que precisam para encontrar respostas confiáveis. A empresa opera em mais de 100 países há mais de 100 anos. As ações da Thomson Reuters estão listadas nas Bolsas de Valores de Toronto e de Nova York (símbolo: TRI). Para mais informações, visite www.thomsonreuters.com.br
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