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Obrigatoriedade de informar a receita federal operações com criptomoedas

Obrigatoriedade de informar a receita federal operações com criptomoedas

01/08/2019 às 13h52 Atualizada em 01/08/2019 às 16h52
Por: Leonardo Grandchamp
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As operações com criptomoedas feitas a partir desta quinta-feira 01/08, por pessoas físicas, jurídicas e corretoras terão que ser informadas à Receita Federal, o fisco quer saber quem está usando essas moedas, quanto está pagando por elas e como, a determinação está em uma instrução normativa publicada em maio no Diário Oficial.

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Até pouco tempo, as operações com criptomoedas pairava a dúvida se deveria ser ou não comunicada a Receita tais operações, nesse sentido, Receita Federal lançava manual que tratava diretamente sobre o tema em seu tópico 447 ao esclarecer que: “Moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam APAGAR moedas nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na ficha” Bens e Direitos” como “outros bens”, uma vez que, podem ser equiparadas a ativos financeiros. Elas devem ser declaradas no valor da aquisição.”

Cumpre salientar que, não é possível afirmar que a criptomoeda é um ativo o termo é resultante de previsão normativa: trata-se, apenas, de orientação da Receita nas Perguntas e Respostas da Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (pergunta n.º 447). Assim, no direito tributário temos o princípio da estrita legalidade ou tipicidade, pelo qual impossível a exigência de tributo do contribuinte, sem expressa disposição legal quanto a sua criação e elementos de incidência, assim, os limites do poder de tributar dados pelos princípios tributários elencados na Constituição devem ser observados sob pena de inconstitucionalidade da cobrança do referido tributo.

Todavia, com o aumento de operações envolvendo as criptomoedas, órgãos reguladores de diversos países, visando o combate à sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, bem como, remessa ilegal de valores para fora do país, começou a intensificar a coleta de informações sobre essas operações, já que, muitos carteis de drogas e grupos terroristas, estariam utilizando-se da facilidade em adquirir e operar as criptomoedas para financiar e lavar o dinheiro de seus ilícitos.

Acompanhando acrescente exigência feita em outros países, o Brasil por meio da Receita Federal notou que a declaração de operações seja venda ou aquisição de criptomoedas teria de ser devidamente fiscalizada, razão pela qual, na data de 01/08, tornou a prestação de informação de transações com criptomoedas obrigatória.

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De acordo com a nova regra da Receita Federal, as trocas de criptoativos, por meio de corretoras que realizam a compra e venda das moedas virtuais localizadas no Brasil, terão que informar à receita todas as operações realizadas, sem limite de valor, ou seja, até quem negocia em pequenas quantidades os criptoativos, (pessoa física) terá informada sua operação a Receita Federal.

Contudo, as operações realizadas por brasileiros e empresas brasileiras em Exchange no exterior, ou fora do ambiente de corretoras, deverão que realizar as informações de maneira pessoal (por quem adquiriu), sendo como necessária a prestação de informação do valor mensal movimentado que ultrapassar o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Quanto as informações que serão solicitadas pela Receita Federal, estão, a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociado, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houve.

Mas não para somente nessas informações, o Fisco também exigirá o endereço da carteira virtual do remetente e do recebedor das operações feitas com as criptomoedas, todas as informações que passaram a ser obrigatórias a partir de 01/08/19   deverão ser prestadas até o último dia do mês seguinte ao da operação do criptoativo.

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A “casas” de cambio, Exchange que atuam com a compra e venda de criptoativos, deverão ainda, fornecer ao Fisco um relatório anual dessas operações, e caso as Exchange, entregue os relatórios obrigatórios com atraso, será aplicada multa que varia de R$ 100 (cem reais) até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Entretanto, se Exchange prestar informações incorretas sobre as operações, será aplicada multa no importe de 3% sobre o valor da operação enviada incorretamente.

A medida adotada pela Receita a partir de quinta-feira 01/08/19, ao nosso ver é correta, e está seguindo a tendência mundial do combate aos crimes de lavagem de dinheiros, terrorismos, tráfico internacional de armas e drogas, organizações, que necessitam lavar o dinheiro dos crimes praticados, sendo as criptomoedas, até então a opção mais segura para dar “legalidade” ao dinheiro ilícito.

Vitor Luiz Costa – Advogado, Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da OAB/SP – Especialista em Direito Penal, Processo Penal, Penal Econômico e Tributário.

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