19°C 29°C
Uberlândia, MG

Os filhos da minha atual esposa tem direito a minha herança?

Os filhos da minha atual esposa tem direito a minha herança?

15/09/2021 às 02h00 Atualizada em 15/09/2021 às 05h00
Por: Leonardo Grandchamp
Compartilhe:

POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL os descendentes da mesma classe têm OS MESMOS DIREITOS à sucessão de seus ascendentes. A regra está no art. 1.833 c/c 1.845 do CCB, que arrola os herdeiros necessários, não fazendo qualquer distinção entre os casamentos onde a prole foi originada, preferindo os filhos do primeiro, segundo, terceiro ou quaisquer outra união/casamento.

Continua após a publicidade

Considerando que a questão patrimonial regulada pelo casal com vistas ao Casamento/União Estável (pacto antenupcial, p.ex.) vale apenas em vida e não pode afrontar as regras de ordem pública da sucessão - como inclusive já decidiu o STJ - REsp 1.472.945/RJ - por "inexistir no ordenamento pátrio previsão de ULTRATIVIDADE do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial" - neste aspecto é importante cuidado ao analisar a questão, sendo muito recomendável o PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO para afastar efeitos indesejados ocasionados pela Legislação.

Devemos observar que, ainda que realizado o casamento, por exemplo, no regime da SEPARAÇÃO DE BENS, a viúva poderá receber do falecido bens como HERANÇA (v. art. 1.829), seja na integralidade (inciso III), seja uma cota, como concorrente (incisos I e II) e dessa forma, recebida a herança - que independe de INVENTÁRIO - cf. art. 1.784 - seus descendentes - inclusive de CASAMENTOS ANTERIORES, que não são filhos daquele morto - poderão receber aquele patrimônio que agora pertence à VIÚVA, seja pelo falecimento desta, seja por livre disposição desta, em vida.

Para casos assim, um TESTAMENTO pode ser útil já que este confere disposições para valer DEPOIS DA MORTE do seu titular, em favor de quem este bem entender, observadas as disposições legais (especialmente respeitando a legítima - art. 1.845). Melhor forma pode ser então a disposição ainda em vida, observando as pecularidades do caso concreto, com assistência de um Especialista.

A jurisprudência do TJSP não vacila no que diz respeito ao direito do viúvo, conforme estipulado nas regras do atual Código Civil:

Continua após a publicidade

"TJSP. 2214020-85.2017.8.26.0000. J. em: 20/03/2018. INVENTÁRIO – Autora da herança que deixou um filho de PRIMEIRO CASAMENTO e viúvo, de segundas núpcias – Decisão que afastou o direito de herança do cônjuge sobrevivente, por ter sido todo o patrimônio inventariado adquirido pela de cujus antes de contraído o segundo matrimônio, sob regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Inconformismo do cônjuge supérstite – Acolhimento – Acervo hereditário composto exclusivamente por BENS PARTICULARES – Incomunicabilidade de bens ditada pelas regras do DIREITO DE FAMÍLIA (art. 1.659ICC) não impede a sucessão 'causa mortis' pelas regras do DIREITO DAS SUCESSÕES, não produzindo efeitos o regime de bens eleito após a morte do cônjuge, à míngua de DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA – Viúvo que concorre com o descendente da 'de cujus' na ordem de vocação hereditária, como herdeiro necessário, visto que o patrimônio a ser partilhado é composto exclusivamente de bens particulares – Inteligência dos arts. 1.829I e 1.832, primeira parte, do CC – Recurso provido".

Original de Julio Martins

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
23°
Tempo limpo

Mín. 19° Máx. 29°

23° Sensação
3.6km/h Vento
64% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sex 29° 19°
Sáb 29° 20°
Dom 30° 19°
Seg 30° 19°
Ter 30° 19°
Atualizado às 01h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,15 -0,01%
Euro
R$ 5,51 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,07%
Bitcoin
R$ 350,461,27 +0,19%
Ibovespa
124,740,69 pts -0.33%