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Para reduzir débitos tributários

Para reduzir débitos tributários

15/04/2015 às 10h47
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Grande parte dos tributos existentes no Brasil está sujeita ao chamado “lançamento por homologação”. Isso significa que o fisco transfere ao contribuinte a obrigação de calcular e recolher o tributo nos prazos legais, cabendo ao ente tributante apenas a homologação – direta ou tácita – dos referidos valores.

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O prazo para a homologação desse lançamento é de cinco anos, podendo ser analisados todos os recolhimentos dentro desse limite temporal.

Tendo em vista a complexidade do sistema tributário nacional e a grande quantidade de tributos e obrigações acessórias, muitas vezes são apuradas irregularidades que dão ensejo à aplicação de multa e de acréscimos legais, quais sejam, a multa (de mora ou de ofício) e os juros de mora.

Geralmente, os acréscimos legais são superiores ao próprio valor do tributo exigido.

Em âmbito federal, as multas podem chegar a 225% do valor do tributo devido. Se forem aplicadas pelo mero descumprimento de obrigação acessória, podem incidir sobre o faturamento da empresa, chegando a valores milionários.

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No Estado de São Paulo, além das altas multas impostas aos contribuintes, os juros de mora são sempre superiores à Selic, utilizada para os débitos federais – há casos em que chegam a triplicar.

Ou seja, não são poucas as situações em que, não obstante o tributo ser realmente devido, os acréscimos legais merecem ser cancelados.

A título de exemplo, por diversas vezes a fiscalização federal, ao analisar o recolhimento do IRPJ, aplica concomitantemente multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais e multa de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço.

Ocorre que essa medida penaliza duplamente o contribuinte pelo mesmo fato. Por essa razão, o Carf (tribunal administrativo do Ministério da Fazenda) tem se posicionado pelo não cabimento da exigência cumulativa de ambas as multas, reformando autuações nesse sentido.

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Na esfera judicial, em outubro de 2014 o STF julgou inconstitucional multa aplicada em valor superior ao do tributo exigido. O Tribunal também analisará, sob o procedimento de Repercussão Geral, o caráter confiscatório de multa variável de 5% a 40% aplicada sobre o valor de operação que não gerou débito tributário.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo decisão do STF, já decidiu que os percentuais dos juros de mora aplicados que superam a Selic são inconstitucionais, devendo ser cancelados.

Diante desse cenário, mesmo em casos onde realmente houve a falta ou a insuficiência de recolhimento de tributo, ou que efetivamente houve o descumprimento de obrigação acessória, é cabível a discussão dos acréscimos legais quando se mostrarem excessivos.

Com a redução dos acréscimos excessivos, pode-se chegar à exclusão de mais da metade do débito cobrado. Isso possibilitará, muitas vezes, sua quitação integral ou mesmo a opção por programa de parcelamento menos oneroso para a empresa, motivo pelo qual é sempre importante sua discussão.

Eduardo Oliveira Gonçalves é gerente da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Revista Dedução: https://deducao.com.br/noticia/1143-para-reduzir-debitos-tributarios

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