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Penalidades aplicáveis em caso de não apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Penalidades aplicáveis em caso de não apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

22/06/2017 às 09h08 Atualizada em 22/06/2017 às 12h08
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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As penalidades pela não apresentação da ECF são as seguintes:

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1) Empresas tributadas pelo Lucro real: O contribuinte que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur, ou seja, a ECF, nos prazos fixados pela RFB, fica sujeito à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%. A multa será limitada em: a) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; b) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese da letra "a". A multa será reduzida: a) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo; b) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo; c) à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e d) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação. Caso o contribuinte apresente o Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito à multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto. Nessa hipótese, a multa: a) terá como base de cálculo a diferença do valor, inexato, incorreto ou omitido; b) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e c) será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. Sem prejuízo das penalidades mencionadas, aplica-se também o arbitramento do lucro, conforme disposto no art. 47 da Lei nº 8.981/1995 , à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur (que equivale à ECF, no caso do lucro real) de acordo com as disposições da legislação tributária. Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. 2) Demais pessoas jurídicas, exceto lucro real A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ, por qualquer sistemática que não o lucro real, nos prazos fixados pela RFB, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas: a) por apresentação extemporânea: a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas. b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: c.1) 3% , não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta (1) Em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.2". (2) As multas previstas na letra "a" serão reduzidas à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício (Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 57 ; Lei nº 12.973/2014 , art. 8º-A; Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , art. 6º , caput; Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , arts. 312 e 313 )
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