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Pensão alimentícia: Como funciona e como pedir?

Pensão alimentícia: Como funciona e como pedir?

06/01/2020 às 08h32 Atualizada em 06/01/2020 às 11h32
Por: Ricardo
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Antes de tudo quero esclarecer que esse artigo é meramente informativo e não substitui consulta com advogado ou defensor público.

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O objetivo é orientar os primeiros passos a se tomar na busca da pensão alimentícia.

O que é Pensão Alimentícia?

Apesar do nome “alimentos”, a pensão alimentícia compreende tudo que for necessário para a manutenção de uma pessoa humana compreendidos os mais diferentes valores necessários para uma vida digna.

Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald lecionam que incluem nos alimentos tanto as despesas ordinárias, como gastos com alimentação, habitação, assistência médica, vestuário, educação, cultura e lazer, quanto as despesas extraordinárias, envolvendo, por exemplo, gastos em farmácias, vestuário escolar, provisão de livros educativos. Somente não alcançando gastos supérfluos ou luxuosos e aqueloutros decorrentes de vícios pessoais.

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Percebe-se, assim, que, juridicamente, o termo alimentos tem sentido evidentemente amplo, abrangendo mais que alimentação.

É importante esclarecer que a pensão alimentícia não pode ser repassada a ninguém, pois o direito a alimentos não admite transferência (gratuita ou onerosa), também não admite compensação com dívidas de que natureza for. Não pode ser penhorada e tem preferência de pagamento nos casos de concurso de credores.

Outra coisa importante de informar é que os alimentos prestam à manutenção de quem os recebe, destinando-se ao futuro e não sendo exigível para o passado. A lógica é que se os alimentos tendem à manutenção da integridade física e psíquica do alimentando, devem servir-lhe no tempo presente e futuro, mas não no passado. Ou seja, se quem recebe já se manteve, não há justificativa para concessão de alimentos no pretérito.

Ressalta-se que em razão de a pensão alimentícia ser paga em prestações sucessivas, se submete aos danosos efeitos inflacionários, comprometendo seu valor. Por isso, é fundamental que os alimentos sejam fixados com a indicação de um critério (seguro) de correção de valor, mantendo, desse modo, o seu caráter atual.

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Quando pedir alimentos?

Os alimentos podem ser pleiteados desde a concepção do bebê conforme previsão legal (Lei 11.804 – Alimentos Gravídicos) para os alimentos com objetivo de proteger o nascituro. O rol de despesas abrange alimentação, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, a juízo do médico. É destinado à mulher gestante. São os alimentos gravídicos. Eles devem ser pleiteados até o parto.

Porém, ressalta-se que não há prazo para se pedir alimentos. O direito de obter, em juízo, a fixação de uma pensão alimentícia pode ser exercido a qualquer tempo, presentes os requisitos exigidos por lei.

Importante frisar que uma vez fixado os alimentos, por decisão judicial; fluirá dali em diante, um prazo prescricional para execução, em juízo, dos valores inadimplidos correspondentes.

O prazo é de dois anos, mas lembro que não haverá a fluência do prazo prescricional de alimentos fixados em favor de menor de 18 anos. (Inciso II do artigo 197 e inciso I do artigo 198 ambos do Código Civil)

adoção de crianças

Quem pode pedir pensão alimentícia?

Código Civil estabelece que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. (Artigo 1.694 do Código Civil)

Assim é possível pedir alimentos:

1. Ao cônjuge ou companheiro que não comunguem mais a vida em comum (divorciados ou separados de fato) desde que demonstrem não ter condições de prover a própria sobrevivência;

2. Aos ascendentes (pais, avós);

3.Aos descendentes (filhos, netos) e,

4. Aos irmãos.

Os demais parentes: tios e sobrinhos (parente 3º grau), tios-avôs e sobrinhos-netos, e os primos entre si (parente 4º grau) não poderiam ser forçados ao pagamento de alimentos, tendo em vista o artigo 1.697 do Código Civil.

Conforme pontua Conrado Paulino, existem argumentos esparsos na doutrina admitindo a possibilidade de se pleitear alimentos em relação aos tios e sobrinhos, em razão de que na ordem sucessória existe a possibilidade de que os parentes na linha colateral, até o quarto grau podem herdar, contudo, importante ressaltar que, na atualidade, doutrina e jurisprudência estão inclinadas a afastar tal possibilidade.

Importante informar que crianças e adolescente são representados (até 16 anos) pela mãe, pelo pai ou representante legal, ou assistidos (a partir de 16 anos) pela mãe, pelo pai ou representante legal, ao buscar judicialmente seu direito a alimentos.

Outra questão importante a se esclarecer é que o processo também pode ser iniciado por quem irá pagar a pensão alimentícia.

Pensão Alimentícia x Avós

O pagamento de pensão alimentícia feita por avôs é excepcional.

A responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se manifesta no sentido de que se exige alimentos dos avôs, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores. Ou seja, apenas quando pai e mãe não conseguem arcar com o sustento dos filhos ou consegue apenas de maneira parcial.

Se o pai ou a mãe tiver condições de arcar com o sustento do filho, ainda que sozinho, não se obriga os avós pagarem pensão alimentícia.

Pensão Alimentícia entre cônjuges e companheiros

Os cônjuges devem-se mútua assistência, mas essa regra somente vale nos casos em que um dos dois não tem nenhuma condição de manter o próprio sustento. Atualmente o judiciário tem concedido alimentos transitórios, geralmente entre 6 (seis) meses e 2 (dois) anos, quando verifica que há dependência econômica de um dos cônjuges/companheiros em relação ao outro. Isso porque tem entendido que o adulto, ressalvada as exceções, pode trabalhar para garantir seu sustentar.

Como saber se tenho direito a pensão alimentícia?

As linhas que definem e regulam os processos sobre alimentos estão estabelecidas no Código Civil no § 1º do artigo 1.694.

São três os elementos a serem provados nas demandas alimentícias:

1. Obrigação alimentar,

2. Necessidade de quem pede e,

3. Possibilidade de quem irá pagar.

A prova da obrigação alimentar geralmente não causa dúvida, normalmente é pré-constituída: certidão de nascimento, certidão de casamento ou declaração de união estável.

Quando essa prova não existe, como por exemplo, quando a paternidade não é oficialmente reconhecida, será necessário maior desenvolvimento instrutório durante o processo.

Lei de Alimentos (Lei n. 5.475/68 art. 2º) determina que cabe a quem pede:

1. expor sua necessidade;

2. provar o parentesco ou a obrigação de alimentar de quem irá pagar;

3. indicar a qualificação do réu (dados pessoais tais como: nome, endereço, profissão, RG e CPF);

4. Indicar quanto o demandando ganha aproximadamente.

Ou seja, quem pede alimentos deve provar tanto sua necessidade quanto à capacidade do quem irá pagar. E sabemos que nem sempre provar a capacidade é simples, pois é comum que quem pede alimentos tenha pouco ou nenhum contato com quem tem obrigação de pagar, e tenha dificuldade e desconhecimento quanto à real capacidade econômica do requerido. E é ainda mais difícil demonstrar a capacidade do alimentante quando ele é profissional liberal ou profissional autônomo.

Para superar tal dificuldade se aplica a Lei de Alimentos a distribuição dinâmica do ônus da prova, assim, a parte com melhores condições de provar os fatos pertinentes deve apontar a juízo os elementos que dispõe, colaborando com a Justiça.

Vale ressaltar que apesar de a necessidade do menor de 18 anos ser presumida é importante que quem pede os alimentos declare de forma detalhada quais são suas despesas, a fim de possibilitar ao juiz a comparação justa e honesta da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem irá pagar.

Eu disponibilizei um modelo de planilha de gastos com criança e adolescente que você pode utilizar como base (clique aqui) para que você detalhe a despesa do filho. Lembre-se, é um modelo genérico e você precisa adaptar a sua realidade. Inclua os gastos totais do filho (inclusive os que alguém ajuda a pagar, além dos que você arca) e recorde de partilhar os gastos em que a criança participa (como por exemplo moradia. Se na casa moram você, seu filho e seu novo companheiro, partilhe os gastos referente à casa por três – água, luz, internet, condomínio, aluguel).

Para demonstrar a possibilidade de quem deve pagar alimentos reúna as provas que sejam possíveis, tais como: fotos em redes sociais que demonstrem o estilo de vida do devedor, comprovante de rendimentos se tiver possibilidade (muito comum para servidor público, onde é possível pegar no portal da transparência).

Se você tem dúvidas com relação aos seus direitos, busque a orientação de advogado ou defensor público que poderá lhe explicar detalhes sobre o seu caso.

O que fazer para pedir pensão alimentícia?

A única maneira de requerer pensão alimentícia é por meio de uma ação judicial que deve ser ajuizada por um advogado ou defensor público, normalmente, no fórum da cidade da criança/adolescente (existem algumas regras específicas quando se trata de alimentos entre cônjuges/companheiros e residem em cidades distintas, consulte um advogado ou defensor público para saber mais).

A ação irá apresentar para o juiz todo o caso, esclarecendo quem tem obrigação de prestar alimentos, quais são as despesas de quem pede pensão alimentícia, e quais são as possibilidades financeira de quem deve pagar os alimentos.

É importante explicar que se as partes tiverem de acordo com relação a pensão alimentícia e aos valores, elas podem procurar um profissional, e juntas entrarem com o pedido de homologação de acordo pelo juiz (quando envolve menor o Ministério Público é chamado para analisar se concorda ou não com os termos estabelecidos).

Se você não sabe o que fazer para escolher um bom advogado para atuar na sua causa eu elaborei um e-book esclarecendo como procurar e tudo que você deve observar para que faça uma excelente escolha (clique aqui).

Se você não tem condições de pagar um advogado você deve procurar a defensoria pública da sua cidade. Pode também verificar se a OAB da cidade tem algum serviço de assistência judiciária e caso tenha universidades com curso de Direito na sua localidade, pode buscar os núcleos de prática jurídica também. Esses serviços atuam como a defensoria.

Documentos necessários

Para se pleitear pensão alimentícia é necessário originais e cópia simples dos seguintes documentos:

· Certidão de nascimento da criança/adolescente;

· RG da criança/adolescente, se houver;

· RG da (o) representante legal da criança/adolescente;

· CPF da (o) representante legal da criança/adolescente;

· Certidão de Casamento (ou divórcio) ou Declaração de União Estável (ou dissolução);

· Se a (o) representante legal da criança/adolescente for menor de 18 anos, deverá ser acompanhada (o) de sua representante legal, com RG, CPF e comprovante de endereço;

· Documento que comprove a representação legal (certidão de nascimento do (a) filho (a), termo de guarda ou curatela);

· Comprovante de endereço atualizado da (o) representante legal e da criança/adolescente (cópia da conta de água, luz ou correspondência);

· Qualquer documento que comprove quanto quem vai pagar a pensão da criança/adolescente ganha (fotos de carro, casas, comprovantes de gastos, fatura de cartão de crédito, etc);

· Documentos que comprovem quanto a criança/adolescente necessita (planilha de gastos clique aqui para ter acesso ao modelo de planilha de gastos que liberei, receitas médicas, declaração de matrícula escolar, outras despesas).

Além disso, devem ser informados os seguintes dados:

· RG da pessoa que deve pagar pensão;

· CPF da pessoa que deve pagar a pensão;

· Endereço comercial e residencial da pessoa que deve pagar alimentos;

· Número da conta bancária, nome do banco e número da agência, onde devem ser depositadas as pensões.

· Se o filho for maior, entre 18 e 24 anos de idade, levar comprovante de que está estudando.

· Se o filho for maior e tiver necessidades especiais, como interditado, ou qualquer outra causa que o impossibilite de sustentar-se, levar os comprovantes de suas necessidades especiais.

Importante ressaltar que se o requerente é menor de 18 e maior de 16 anos precisará comparecer em consulta com advogado ou atendimento com defensor público.

Outros documentos que se fizerem necessários, serão solicitados pelo Advogado ou Defensor Público em consulta ou atendimento, assim como eventual autenticação.

E se quem deve não quiser pagar a pensão alimentícia?

Depois que o juiz decidir sobre o pedido de pensão alimentícia e definir o valor a ser pago, se o demandado não quiser pagar os alimentos, o judiciário tem formas de obrigar que a decisão judicial seja cumprida. As principais maneiras são:

· Inclusão do nome em bancos de restrição de crédito;

· Prisão do devedor em regime fechado - Importante esclarecer que a partir de um mês de atraso da pensão já é possível requerer a prisão do devedor. A prisão correrá em regime fechado e não vai desobrigar o devedor de pagar as prestações em atraso. Quando quitar a dívida será solto, ou quando cumprir a quantidade de tempo determinado pelo juiz;

· Suspensão de Habilitação para dirigir (CNH);

· Bloqueio de Cartão de Crédito;

· Polêmica - Bloqueio de Passaporte.

Essas e outras medidas que podem ser tomadas com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil.

Espero ter esclarecido tudo sobre como pedir pensão alimentícia e esclarecido o que fazer para se pleitear esse direito.

Conteúdo original Brenda Viana Advogada, Consultora Jurídica, Palestrante e Professora. Advogada humanizada com expertise na área de Família e Sucessões. Advogada militante desde 2009 inscrita na OAB/DF. Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Autora do Instablog @advogadadefamilia.

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